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2 | II Série C - Número: 020 | 29 de Dezembro de 2007

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Regulamento

Denominação, composição, Mesa e competências da Comissão

Artigo 1.º (Denominação e composição)

1 — A Comissão de Orçamento e Finanças é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º (Mesa e competências)

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por:

Um Presidente; Dois Vice-Presidentes.

2 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem de trabalhos ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos; c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades; e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; f) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3 — Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 3.º (Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um representante.

Artigo 4.º (Programa de actividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respectivo programa de actividades.

Artigo 5.º (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 — A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 6.º (Programação e ordem de trabalhos)

1 — A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.º.