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3 | II Série C - Número: 020 | 29 de Dezembro de 2007


3 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 7.º (Quórum)

1 — A Comissão funciona com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 — No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 8.º (Interrupção das reuniões)

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o grupo parlamentar não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excepcional é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 9.º (Discussão)

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O Presidente em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 10.º (Intervenção do Presidente da Comissão)

1 — Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 — O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 11.º (Deliberações)

1 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável desde que o requeira qualquer grupo parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo a mesma ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.