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4 | II Série C - Número: 020 | 29 de Dezembro de 2007

Artigo 12.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
2 — A Comissão poderá deliberar do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 13.º (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, na qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o resultado das votações discriminadas.
3 — As actas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 14.º (Processo)

1 — A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia; b) Nomear um ou mais relatores, ou criar um grupo de trabalho, e enviar relatório para o Plenário da Assembleia da República.

3 — Na designação dos relatores deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares.
4 — Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 — Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; b) O esboço histórico dos problemas suscitados; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação; e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação; f) As conclusões e parecer; g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6 — Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos relatores ou, por quem os respectivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
7 — A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar a execução das suas responsabilidades.

Artigo 15.º (Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 — O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às demais audições externas da Comissão, com as devidas adaptações.
3 — Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da Mesa da Comissão.