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41 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

isso considerado um contrato atípico que pela sua crescente relevância económica em Portugal é, no entanto, considerado socialmente típico, dotado de cláusulas que se caracterizam pela sua habitualidade no tráfico deste tipo de contratos.

Para este tipo de contratos impera em Portugal o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil. A aplicação deste princípio, porém, está condicionada por diversos dispositivos legais do Código Civil, nomeadamente a responsabilidade pré contratual (artigo 227.º), interpretação da declaração negocial (artigo 236.º), vontade das partes e boa-fé (artigo 239.º), não contrariedade à lei e aos bons costumes (280.º), boa-fé na execução do contrato (artigo 762.º, n.º 2). Acresce que decorrendo tipicamente do contrato de franchising uma licença de utilização de marca e de outros sinais distintivos de comércio do franchisador, sempre serão aplicáveis à relação jurídica subjacente as normas do Código da Propriedade Industrial, em especial os seus artigos 30.º, 31.º e 32.º que determinam, para além do respetivo averbamento obrigatório da licença, que o contrato seja reduzido a escrito.
Tem sido ponto assente na doutrina e jurisprudência portuguesa que ao contrato de franchising é aplicável, analogicamente, o regime jurídico do Contrato de Agência, consagrado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril. 4.4.1. Exemplos de empresas que aplicam o modelo de Franchising

Para esta análise foram selecionadas, aleatoriamente, 3 empresas, que se passa a designar (Valores, Ourinvest e OuroDamas). Na análise feita a estas empresas, destaca-se a apresentação que cada uma delas faz, no sentido de angariar mais clientes, por um lado, e alargar a sua rede de franchisados, por outro.


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