O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série C - Número: 032 | 28 de Julho de 2012

tratamento e valorização de resíduos; 8.1.3 – A projetos associados à promoção da eficiência energética, mobilidade sustentável e produção, distribuição e transporte de energia elétrica (Laboratório de Energia do LNEG-Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.), incluindo centros electroprodutores a partir de fontes fósseis e renováveis, e, designadamente, aos financiados ou apoiados pelo Fundo Português de Carbono, tendo em vista a avaliação da situação em Portugal em matéria de eficiência energética, energias renováveis, redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa – GEE, sumidouros de carbono, captação e sequestração geológica de CO2 e adoção de novas tecnologias; 8.1.4 – No âmbito do combate às Alterações Climáticas, a entidades públicas ou privadas que participem, com relevância, nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Kyoto (Comércio de Licenças de Emissão, projetos de Implementação Conjunta e projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo); 8.1.5 – A cidades promotoras do Programa POLIS e a projetos desenvolvidos na área da habitação e reabilitação urbana e da promoção da acessibilidade para todos, nomeadamente no âmbito dos programas do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, para acompanhamento e ponto da respetiva situação; 8.1.6 – A zonas da costa litoral para acompanhamento e ponto da situação da execução dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e do Programa Litoral 2007-2013; 8.1.7 – A Municípios, designadamente que tenham aderido e estejam a implementar o Pacto dos Autarcas para o Clima e a Agenda 21 Local e a Freguesias do interior e do litoral, com vista ao acompanhamento por parte da Assembleia da República dos problemas sentidos nos diversos níveis da Administração Local em diferentes zonas do País.

8.2 – Reuniões de trabalho/ deslocações ao estrangeiro 8.2.1 – Participação nas reuniões interparlamentares, nas áreas do ambiente, ordenamento do território e poder local organizadas pelos Parlamentos cipriota, irlandês e lituano no âmbito da vertente parlamentar da respetivas Presidências do Conselho da UE.
8.2.2 – Participação nas reuniões interparlamentares no Parlamento Europeu, em Bruxelas, sobre ambiente, ordenamento do território e poder local. 9. Outras atividades 9.1 – Ambiente Acompanhamento da política de Ambiente, designadamente, no que concerne: 9.1.1 – Ao combate às alterações climáticas e ao desenvolvimento de uma economia de baixo carbono (mitigação através da redução das emissões nacionais; participação nos mecanismos internacionais); 9.1.2 – À estratégia para a conservação da natureza e da biodiversidade (valorização dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; revisão do modelo de gestão das áreas classificadas); 9.1.3 – À política e gestão dos recursos hídricos (modelo institucional de gestão dos recursos hídricos; Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas; Plano Nacional da Água); 9.1.4 – Ao Plano Nacional de Ação para o Uso Eficiente da Água; 9.1.5 – À qualidade da água (implementação plena da Diretiva/Quadro da Água); 9.1.6 – Ao sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais (sistema de tarifas; gestão do sistema; eficiência, integração vertical e agrupamento de sistemas; manutenção de redes e equipamentos; prevenção da construção de capacidade desnecessária); 9.1.7 – À política e gestão, tratamento e valorização de resíduos; 9.1.8 – Aos programas específicos para o problema da contaminação dos solos; 9.1.9 – Ao processo relativo à ecoeficiência e à fiscalidade ambiental; 9.1.10 – À implementação de um Sistema Local de Índices de Sustentabilidade ao nível municipal; 9.1.11 – Aos processos de revisão da Lei de Bases do Ambiente e da Lei dos Solos.

9.2 – Ordenamento do Território Acompanhamento da política de Ordenamento do Território, designadamente, no que respeita: