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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

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3 – São admitidos os trabalhos ou relatos de atividades que derem entrada na Assembleia da República até

ao dia 31 de julho de cada ano, contando para este efeito a data do respetivo registo postal.

4 – Não são consideradas as candidaturas apresentadas fora do prazo, nem as que não se enquadrem no

disposto no artigo 2.º.

5 – Findo o período previsto no n.º 3, a lista das candidaturas é divulgada na página da Assembleia da

República na Internet, no separador relativo ao Prémio Direitos Humanos.

Artigo 7.º

1 – Não são considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já

premiados.

2 – Os trabalhos ou relatos não considerados são devolvidos aos seus autores juntamente com a

comunicação da sua não aceitação.

Artigo 8.º

1 – A admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou atividades cabe a um júri especialmente constituído

no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e por esta designado

anualmente até 30 de junho.

2 – A proposta de atribuição do Prémio é entregue ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 31

de outubro.

3 – No início de cada Legislatura, o júri é constituído na primeira reunião da Comissão a que se refere o n.º

1, devendo assegurar o cumprimento do prazo previsto no número anterior.

4 – Das deliberações do júri não cabe reclamação nem recurso.

Artigo 9.º

1 – A seleção do premiado é efetuada até ao dia 10 de novembro do ano a que respeita, sendo notificada ao

premiado e a todos os candidatos.

2 – O Prémio é entregue na Assembleia da República, em cerimónia oficial, no Dia Nacional dos Direitos

Humanos.

3 – É atribuído aos restantes concorrentes um certificado de participação.

4 – A aceitação do Prémio significa que, para todos os efeitos, o autor do trabalho ou da atividade premiada

autoriza a Assembleia da República a utilizá-lo, nomeadamente promovendo a sua divulgação ou publicação,

isenta de encargos adicionais.

Artigo 10.º

A não atribuição de Prémio por falta de candidaturas ou de qualidade dos trabalhos ou dos relatos de

atividade não implica a sua acumulação com o Prémio a atribuir no ano seguinte.

Artigo 11.º

1 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes e sob proposta da Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pode galardoar com a medalha de ouro

comemorativa do 50 aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma ou várias personalidades,

nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos Direitos Humanos, na sua divulgação, na

prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram.

2 – A proposta a que se refere o número anterior é apresentada até ao dia 31 de outubro.