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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

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Artigo 7.º

Credenciação

1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver

comprovada necessidade de a conhecer.

2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a comissão de inquérito, bem como os assessores dos

grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que dão

apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for

deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo

Presidente da Assembleia da República.

5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a

assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.

Artigo 8.º

Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,

sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa

for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada como confidencial, sigilosa ou secreta remetida à Comissão é

disponibilizada à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela

Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,

nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da

Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos

termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 9.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares, com exceção das requeridas ao abrigo do disposto no n.º 4 do

artigo 6.º, que se iniciam pelo grupo parlamentar requerente.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.

Artigo 10.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação

a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e