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5 DE JUNHO DE 2024

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deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos

de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Substituições

1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente

a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem

ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.

Artigo 12.º

Designação de relator

1 – O relator é designado pelos membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito numa das

cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados.

Artigo 13.º

Relatório

1 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas

apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea

e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

3 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe

ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 – Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório

em Plenário, de entre os membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa