O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

104

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos

com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por

ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de

presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares

e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a

participação nos trabalhos respetivos.

Artigo 15.º

Faltas

1 – As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no segundo dia útil seguinte.

2 – Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro

suplente da Comissão ou por Deputado que não seja membro da Comissão, observando-se o disposto no n.º

5 do artigo 13.º do presente regulamento, quanto ao direito de voto.

3 – A justificação das faltas deve ser apresentada à presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do

termo do facto justificativo.

Artigo 16.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada pela presidente, ouvidos os representantes dos grupos

parlamentares.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum

dos grupos parlamentares que que integram a Comissão manifestem oposição.

3 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias (quartas-feiras),

devem ser entregues até às 15 horas de sexta-feira, da semana anterior.

4 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser

entregues com a antecedência mínima de 72 horas.

Artigo 17.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer, potestativamente à presidente da Comissão,a interrupção

dos trabalhos por período nãosuperior a 15 minutos.

2 – Cada reunião apenas pode ser interrompida, nos termos do disposto no número anterior, uma só vez.

Artigo 18.º

Debate

1 – Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se comrotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.

2 – A presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;