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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização

de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da

Assembleia.

Artigo 22.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a

assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 23.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da

Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 24.º

Adiamentos

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente quando

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da Comissão sem votos contra.

Artigo 25.º

Recursos

Das deliberaçõesda Mesa ou das decisõesda presidente cabe sempre recurso para o plenário da