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29 DE JULHO DE 2024

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com dependência;

h) Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

i) Economia social, setor cooperativo e voluntariado;

j) Pessoas com deficiência e políticas de inclusão;

k) Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem

prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, competente nesta área.

2 – É ainda atribuição específica da CTSSI o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais (câmaras ou ordens profissionais) e todas as alterações subsequentes.

3 – Quanto aos processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais, estes

são apreciados pela Comissão parlamentar competente em razão da matéria, em função do membro do

Governo que exerça os poderes de tutela (de acordo com a lei de criação ou os estatutos de cada associação

pública profissional), sendo atribuída conexão à CTSSI. A CTSSI é competente para apreciar os processos

legislativos que envolvam a Ordem dos Assistentes Sociais.

4 – Compete ainda à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os

correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhe

sejam remetidos para emissão de relatório, nos termos dos artigos 132.º e 134.º do Regimento, e sejam

enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à

Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da

administração;

f) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

h) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os países de língua portuguesa, através dos

respetivos parlamentos;

k) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela administração das leis e resoluções da Assembleia da

República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria

da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar

relator se a proposta for aprovada;

m) Elaborar e aprovar, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e

respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da

República;

n) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

o) Elaborar e aprovar o seu regulamento.