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29 DE JULHO DE 2024

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Artigo 15.º

(Votação)

1 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o

Regimento exija escrutínio secreto.

2 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da

República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à

representatividade desse grupo parlamentar.

Artigo 16.º

(Adiamento da discussão e votação)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente quando

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da Comissão sem votos contra.

Artigo 17.º

(Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de

qualquer assunto ou diploma.

Artigo 18.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e

substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e são aprovadas, preferencialmente, na

reunião ordinária seguinte àquela a que respeitam.

CAPÍTULO III

Organização dos trabalhos

Artigo 19.º

(Procedimento)

1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, de resolução, iniciativa europeia ou petição presente à

Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Considerar fundamentadamente que a petição não deve ser admitida, nos termos constitucionais, legais