O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

112

Artigo 3.º

(Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente

de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados

pelos respetivos ministros, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do

setor empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,

solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de

órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre

as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

h) Realizar audições parlamentares;

i) Conceder audiências;

j) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;

k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de

Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

(Mesa)

1 – Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma Mesa constituída por um

presidente e dois vice-presidentes.

2 – Compete ao presidente, sem prejuízo da delegação nos vice-presidentes:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas ordens do dia, ouvidos os restantes membros

da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

3 – Compete aos vice-presidentes:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo presidente.

4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.