O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 42

14

A Comissão recebeu diversa documentação confidencial, em relação à qual teve de adotar um conjunto de

medidas adequadas de forma a garantir a segurança da informação, nomeadamente ao nível da

confidencialidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º-B do RJIP.

A informação classificada pode ser, em geral, de diferentes graus: «Reservado», «Confidencial», «Secreto»

ou «Muito Secreto».

A consulta da informação pela CPIGTMZ com a classificação de «Reservado» e «Confidencial» foi efetuada

seguintes termos:

a) A documentação é disponibilizada às pessoas credenciadas através de programa informático (FinalCode)

que garanta a rastreabilidade da consulta transversal com a designação de «documento classificado», a

identificação do utilizador, do dia e da hora da consulta;

b) O programa informático FinalCode foi instalado no computador dos Deputados membros da CPI, dos

assessores dos grupos parlamentares ou da Deputada única representante de partido autorizados para o efeito

ou, no caso de funcionário parlamentar credenciado, em computador designado para o efeito, não podendo o

visionamento da documentação ser partilhado ou facultado a qualquer pessoa não credenciada;

c) Apenas foi possível aceder à informação considerada reservada através de dispositivos ligados à rede

informática da AR.

O acesso à informação com a classificação de «Secreto» ou «Muito Secreto» realizou-se nos seguintes

termos:

a) Independente do suporte em que se encontre – digital (v.g. pen) ou papel – foi guardado em cofre em sala

fechada (doravante «sala segura»);

b) O acesso à «sala segura» só foi permitido a pessoas credenciadas, mediante identificação à entrada,

através de registo por funcionário parlamentar credenciado;

c) Com exceção das pessoas credenciadas cujos postos de trabalho estão instalados na «sala segura»,

quem consultou a informação não pode fazer uso de dispositivos eletrónicos que permitissem a reprodução de

informação, não tendo sido permitida a entrada na «sala segura» com tais objetos (v.g. telemóvel, tablet,

computador, máquinas fotográficas ou smartwatches), que são depositados à entrada da sala e devolvidos após

o abandono mesma, aquando do registo de saída;

d) Sempre que a informação estivesse fora do cofre ou a ser consultada, os funcionários credenciados cujos

postos de trabalho se encontravam instalados na «sala segura» não deveriam fazer uso de telemóveis, tablets

ou máquinas fotográficas;

e) Não foi permitida a entrada de malas, sacos ou objetos similares na «sala segura», com exceção das

pessoas credenciadas cujos postos de trabalho estavam instalados na referida sala.

f) O acesso à «sala segura», aos equipamentos informáticos e documentação nela existentes ou passível

de consulta, foi sempre feito na presença de funcionário parlamentar credenciado da Divisão de Apoio às

Comissões (DAC);

Todos os Deputados membros da CPI, assessores dos grupos parlamentares ou da Deputada única

representante de partido autorizados para o efeito ou, no caso de funcionário parlamentar credenciados, tiveram

de preencher e assinar as respetivas Declarações de confidencialidade.

Na reunião do dia 24 de julho, o Deputado António Rodrigues, na qualidade de Coordenador do GP do PSD,

declarou ter tido acesso à documentação da seguradora, tendo facultado os mesmos documentos à CPI no dia

25 de julho, via email, após a Comissão ter aceitado a documentação. Os documentos foram inseridos, à

semelhança dos demais, no programa FinalCode.

Pedido de Parecer ao Auditor Jurídico sobre os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito

quanto à possibilidade de solicitar, a pessoas singulares, determinado tipo de comunicações

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do RGIP, o GP do CH solicitou as seguintes diligências instrutórias:

«Registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas, ofícios, telefonemas, mensagens