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10 DE ABRIL DE 1990 367

confirmada perante.a Comissdo pelo Dr. Dias Ma- teus, director da 4.*. Direccao de. Servicos da Direcgao-Geral das Contribuigdes e Impostos.

A. seguir, o aditamento de um..novo: numero:

Conforme consta do n.° 5 da circular n.° 10/89, de 5 de Junho, da Direcc&o-Geral das Contribui- ces e Impostos, sancionada pelo Secretdrio de Es- tado dos Assuntos Fiscais, as transmiss6es por per- muta poderao. beneficiar do: regime previsto no n.° 22 do artigo 11.° e do n.° 2 do artigo 33.° do citado Cédigo da Sisa, na redaccao dada pelo Decreto-Lei n.° 91/89, desde que o sujeito passivo da sisa ‘seja o adquirente do direito 4 propriedade plena do imével ou iméveis, destinados exclusiva- mente a habitac&o, relevando, para o efeito, o va- lor sobre que incida a sisa, determinado segundo as regras proprias previstas no mesmo Cédigo. O contetido do n.° 22 do artigo 11.°, na redaccao dada pelo Decreto-Lei n.° 91/89, é idéntico ao.do artigo 1,° do, Decreto-Lei n.° 114-A/88. De acordo com o técnico tributario Leonel Corvelo de Frei- tas, no estudo que sustentou a proposta da refe- rida circular n.° 10/89, aquela doutrina vem na linha da orientacdo estabelecida por despachos do Ex.™° Sr. Subdirector-Geral de 6 de Outubro de 1988 e 28 de Abril de 1989, este ultimo referido ao regime instituido pelo Decreto-Lei n.° 91/89, proferidos nos processos n.°° 14/7, livro n.° 18/376, e 18/10, livro n.° 18/1915. Alids, o despacho de 6 de Outubro de 1988 recaiu sobre a consulta do Dr. Mario Martins David, anterior- mente referida, deixando inequivoco que a 4.* Di- reccdo de Servicos da Direcc4o-Geral das Contri- buicdes e Impostos analisou aquele processo no convencimento de que a permuta em questo cor- respondia a transmissao do direito de propriedade plena;%e nao apenas do direito’ de superficie. Acresce que no mesmo’ estudo que serviu de base a circular n.° 10/89 o técnico tributario Leonel Corvelo de Freitas nao deixa quaisquer duvidas so- bre o nado beneficio da isengao de sisa nas trans- missdes do direito de superficie: «nesta ordem de ideias, parece-me de concluir que, ao referir-se 4 quisicao de prédio ou frac¢ao auténoma de pré- dio urbano destinado exclusivamente a habitacéo

e ao estabelecer beneficios fiscais nessa area, 0

Decreto-Lei n.° 91/89; de,.27 de Margo, nado con-

tendo quaisquer referéncias a situagdes que nao

contemplem a transmissdo de. outros direitos, que

nao o da propriedade plena da totalidade do imé-

vel, pretende abranger exactamente as. situag6es

que claramente enquadra, afigurando-se-me que do

seu Ambito se encontram excluidas as transmissdes

de figuras parcelares do direito de propriedade

(usufruto, nua-propriedade, direito de superficie,

uso e habitagao)».

Proponho ainda o aditamento de um outro numero:

S6 a partir de 9 de Agosto de 1989 (Decreto-

-Lei n.° 252/89).é.considerado permuta, para efei-

tos de sisa, 0 contrato.em que uma das prestagdes

compreenda bens futuros. E essa a alteracéo que

aquele decreto-lei.introduz no § 1.° do artigo.8.°

do Cédigo da Sisa até entao em vigor.

Mais um novo numero:

A permuta de uma fraccao auténoma para ha- bitacdo, 6.° andar, direito, letra B, lote 4, na mesma torre do edificio das Amoreiras em que se situa ‘6 apartamento adquirido pelo Ministro das Financas, com uma diferenca de valores declarada nula e uma diferenca de valores matriciais de ape- nas 1 125°375$, foi objecto de tributacao em sisa em 28 de Janeiro de 1989 pelo 8.° Bairro Fiscal de Lisboa.

Aditamento de um novo numero:

Nos termos do n.° 4 do artigo 115.° do Cédigo da Sisa, a sisa devera ser paga dentro de 30 dias contados da data da tradicéo nas promessas de compra e venda ou troca.

O Ultimo numero que proponho que seja aditado € © seguinte:

Nos termos do artigo 157.° do Cédigo da Sisa, nao sendo pedida a liquidac&o da sisa dentro de prazo posterior 4 transmissao, o infractor incor- reraé em multa igual ao dobro da sisa devida, tratando-se de promessas de compra e venda ou troca.

O Sr. Presidente: — Entretanto, eu pediria que es- tas propostas de alteracéo ja formuladas, quer pelo Sr. Deputado Domingues de Azevedo, quer agora pelo Sr. Deputado Octavio Teixeira, pudessem ser forneci- das a mesa para que sejam tiradas fotocopias e distri- buidas aos Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo:

O Sr. Domingues ‘Azevedo (PS): — Sr. Presidente, a sua sugestao é boa e é de acolher, sé que nds esta- mos com uma dificuldade, que é a de termos as pro- postas todas encadeadas e haver paginas que tém pro- postas para a parte Ill e também para a parte Iv. De modo, que, penso, s6 no final desta discussao é que po- deremos dar estas propostas para serem fotocopiadas, sendo teriamos de estar a fraccionar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octavio Teixeira.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Apenas porque ol- videi o ultimo ponto. Proponho a eliminagao do n.° 17 pelo seguinte: as conclus6es devem aparecer no ponto das conclusdes. E, como ha um ponto final de «con- clusdes», nao me parece muito légico que va havendo conclusGes no meio e depois haver um ponto de «con- clus6es» na parte final.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.* Deputada Odete Santos.

A Sr.* Odete Santos (PCP): — Propunha, ainda em relagdo ao n.° 3, p. 6, que se acrescentasse o seguinte: «logo a partir: da data da outorga do contrato-promessa em 30 de Setembro de 1987 iniciaram-se obras no an- dar das Amoreiras, umas por conta da EUTA, outras por conta do Sr. Ministro das Finangas», e, se quise- rem, pode-se depois acrescentar aqui «transcrevendo as declaracdes do Sr. Engenheiro Almeida Henriques»,