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DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Relatório da participação do signatário em representação das Comissões de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e da Comissão de Assuntos Europeus, na conferência

promovida pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conjunção com a

Presidência Lituana do Conselho da União Europeia, ocorrida em Vilnius, nos dias 11 e 12 de

Novembro de 2013

I – Enquadramento sinótico. Motivação subjacente à Conferência, objetivos e conteúdo.

Para melhor elucidação do conteúdo do sucesso e conhecimento dos participantes, anexam-se o Programa

e a Lista de Presenças, aqui dados por integralmente reproduzidos.

Breve síntese das Comunicações, sem prejuízo de poderem ter ocorrido eros na tradução das línguas

francesa e inglesa ou na receção e conversão destas na língua mátria.

ENQUADRAMENTO DOS TRABALHOS DA CONFERÊNCIA

Desde meados do século XX várias Convenções e Declarações adotadas por organizações internacionais,

designadamente nas Nações Unidas, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e

no Conselho da Europa, se têm empenhado em combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia, o

ódio Religioso e outras formas conexas de intolerância.

Também a União Europeia, desde os anos 90, em consonância com a Comissão Europeia Contra o

Racismo e a Intolerância, criada no âmbito do Conselho da Europa, reconheceu a necessidade de harmonizar

as legislações nesse domínio, adotando Recomendações de natureza política que tiveram os Estados por

destinatários. Em 1997, a União instituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Em 2001 a

Comissão Europeia adotou iniciativas destinadas a reforçar as medidas de natureza penal para combater os

delitos racistas e xenófobos e outras formas conexas de discriminação. Medidas instituídas pelo Conselho

consideraram questão prioritária incrementar medidas legislativas e as ações destinadas a combater as

diferentes formas de discriminação.

O Primeiro Protocolo Adicional da Convenção Sobre Cibercriminalidade, de 2003, relativo à criminalização

de atos de natureza racista e xenófobo, cometidos através de sistemas informáticos, prevê que os Estados-

Membros devam adotar todas as medidas legislativas e de outro tipo para, no quadro das leis domésticas,

instituírem como crimes condutas intencionais que impliquem a difusão ou distribuição pública de materiais

racistas e xenófobos através de sistemas informáticos.

A OSCE, que tem enfatizado o desígnio de combater a intolerância e a discriminação e que o combate se

integra no conceito de segurança global dos países que a compõem, tem vindo a obter dos Estados-Membros,

nela agregados, o reforço dos compromissos para combater os delitos de ódio, incluindo os ataques contra

lugares de culto, profanações, a propaganda do ódio nos meios de comunicação e na Internet.

A concetualização do “ crime de ódio” não se mostra definitivamente assente ou acabada por forma a ser

unanimemente aceite por todos os países comprometidos na sua irradicação.

A Organização Para As Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), integrada na OSCE,

tem vindo a considerar que o delito pode ser definido como:

“qualquer infração penal, incluindo infrações contra pessoas ou seu património, na qual a vítima, o local, o

objeto da infração, se determine por sua, real ou percebida, conexão, simpatia, filiação, apoio ou pertença a

um grupo baseado numa característica comum dos seus membros, como a “raça”, a origem nacional ou

étnica, a linguagem, a cor, a religião, o sexo, a idade, a capacidade intelectual ou física, a orientação sexual ou

outro elemento similar”.

Os delitos de ódio são pois atos ilícitos em que a motivação do seu agente se institui em caraterística que

identifica a vítima como membro de um grupo relativamente ao qual o delinquente sente animosidade e, por

causa dela, se impulsiona e determina nas ações que exterioriza.

Porque o autor, ou autores, do crime se encontram motivados para atuar contra um indivíduo ou o seu

património, em razão da sua pertença real ou suposta a um grupo, os delitos de ódio enviam mensagens

intensamente perturbadoras a um grupo ou mesmo a toda a comunidade, afetando a liberdade, a

autodeterminação, o normal viver dos seus membros e bem assim o valor fundamental da paz social. São

delitos em que, representem ainda uma única forma ou um único ato de agressão, a violência usada constitui

II SÉRIE-D — NÚMERO 10____________________________________________________________________________________________________________

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