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ameaça de mais e maior violência para os membros dos grupos, em regra minoritários, cujo elemento ou

elementos de pertença foram vítimas do crime.

Na caracterização e concetualização do crime tem-se afirmado que “ os autores de delitos de ódio têm em

comum o ódio ao outro cuja diferença o converte no objeto da violência”. Na sua forma mais extrema os

crimes de ódio implicam, entre outros, o genocídio, as” limpezas étnicas”, os assassinatos em série. Nas suas

formas menores ou de “ baixa intensidade” integram a prática de outro tipo de ações como a instigação ao

vandalismo, agressões, profanações, violações, etc. Na sua generalidade, tais atos ameaçam, perturbam e

degradam a qualidade de vida, física, mental e sócio – profissional da vítima. A violência não apenas implica

violência física contra as pessoas ou o seu património mas ainda palavras, ameaças, e qualquer forma de

incitamento ao ódio.

A expressão “crime de ódio” permite dissociar o tipo de comportamentos que o integram ou caracterizam,

dos comportamentos que se restringem ao “racismo” (pese embora o qualificativo tenha vindo a decair nos

últimos anos substituída, pela expressão “origem étnica” – por esta fazer alusão a uma identidade dinâmica,

oposta a um conceito mais rígido -) pois que o seu espectro concetual se dirige à proteção daqueles que são

diferentes, ao combate de preconceitos e prejuízos inscritos em ordens mais amplas do que a mera

etnicidade, e visa punir os delitos cometidos contra a “diferença”, tais como, comunidades de gays e lésbicas,

diferentes grupos religiosos, os que fruem estilos de vida tidos pelo sentimento comum como diferentes, e

outro tipo de pessoas como sucede com os requerentes de asilo. Trata – se de defender a inclusão do

“distinto” do pluralismo, da diversidade na sociedade, ainda que no “crime de ódio” se contenham os atos

motivados no âmbito da religião, da etnia, do género, do disfuncionamento, da orientação sexual, ou por

consequência de qualquer outra caraterística identitária da vítima. Na deteção e qualificação do crime de ódio

tem sido considerado que os indícios da sua prática, ou seja, o conhecimento de a vítima ou vítimas terem

sido sujeitas, ou não, à ação odiosa pela circunstância de pertencerem, real ou supostamente, a um grupo

particular, deverão ser recolhidos, desde logo, na participação ou queixa, devendo os respetivos formulários e

os inquéritos preliminares conterem as declarações donde possam constar os indícios que permitam a

subsunção ao tipo.

Por outro lado, importa obstar aos efeitos perniciosos que o impacto resultante da comissão de crimes de

ódio e similares causam, e são suscetíveis de causar, em diferentes instâncias do intercâmbio coexistencial.

Lesões físicas à parte, a dor emocional e psicológica resultante de um crime de ódio ou conexo é suscetível de

provocar elevados níveis de ansiedade, ira, medo intenso, solidão, sentimentos de intensa vulnerabilidade e

depressão.

Frequentemente constata-se que os efeitos provocados pela ansiedade, pelo medo, pelo sentimento de

insegurança causados por aquele tipo de crime, se estendem à família e à comunidade a que as vitimas

pertencem. Todos os membros do grupo de pertença acabam por se sentir vitimizados, ao mesmo tempo que

os membros de outros grupos interiorizam a vulnerabilidade, fazendo perigar a ordem social, a qualidade de

vida e a paz.

A designação – “crime de ódio” – foi adotada na reunião do Conselho de Ministros dos Negócios

Estrangeiros da OSCE, em Dezembro de 2003. Aí esta entidade reafirmou o seu compromisso de promover a

tolerância e combater a discriminação, incluindo todas as manifestações de nacionalismo agressivo, racismo,

chauvinismo, xenofobia, anti – semitismo, e extremismo violento nos Estados-Membros da organização e se

instou estes a prosseguirem a condenação e repulsa pública, por forma adequada e apropriada, dos atos

violentos motivados pela discriminação e pela intolerância.

A crise de natureza social e económica propicia o incremento das causas que subjazem à emergência dos

crimes de ódio, designadamente a irrupção de atos de violência contra os grupos mais vulneráveis como

ciganos, migrantes, minorias étnicas e religiosas. Indícios e dados objetivos recolhidos pela Agência Europeia

para os Direitos Fundamentais e outras organizações similares mostraram que o crime de ódio é uma sombria

realidade que permeia a Europa. Esses crimes, não raro, afetam comunidades inteiras. A Conferência

intencionou concitar decisores políticos, ONGs, práticos da Justiça, organizações internacionais, membros de

Governo e Parlamentos, autoridades judiciais, responsáveis pelos sistemas de polícia criminal, representantes

de associações de defesa dos Direitos Humanos, membros de organizações cívicas, à definição de padrões

de ação política conducentes a combater o crime de ódio através do estabelecimento de estratégias e adoção

de medidas legais, quer ao nível dos sistemas jurídicos nacionais, quer no plano do espaço de Liberdades, de

Justiça e Segurança da UE.

A Conferência debruçou – se sobre as melhores estratégias para monitorizar o crime de ódio, aperfeiçoar

os serviços de apoio às vítimas, empreender efetivos atos de investigação e perseguição; sobre aspetos

discriminatórios que conduzem à prática do crime de ódio, educação no âmbito dos direitos humanos,

encontrar respostas de combate no aperfeiçoamento dos sistemas jurídicos e judiciários da União Europeia, as

21 DE DEZEMBRO DE 2013 ____________________________________________________________________________________________________________

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