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implicações que resultam do relativamente recente fenómeno do cibercrime e outras matérias julgadas

pertinentes ao combate do referido crime.

A Conferência procurou ainda incrementar e aperfeiçoar os meios e as medidas necessárias ao combate

dos crimes de ódio; debruçou-se sobre a necessidade da definição e aceitação comum do conceito do crime; a

tomada de consciência do mesmo; a deteção e identificação dos crimes de ódio; as boas práticas, que as

Forças de Segurança devem adotar na recolha e partilha de informações, documentação e investigação

daqueles crimes. Analisou ainda a necessidade de comprometimento dos cidadãos na resposta a esse tipo de

crime e desenvolvimentos de procedimentos para recolher, analisar e difundir dados sobre o tipo de crime; a

posição das vítimas, enquanto objeto de proteção e elementos – chave da investigação; a gestão de riscos e a

informação a prestar às vítimas; o papel dos órgãos de polícia como servidores da comunidade; as boas

práticas que os devem reger e as formas de cooperação cada vez mais estreita e eficaz que deverá ser obtida

entre os diferentes órgãos de segurança e de polícia criminal.

Sintéticas conclusões

1 – Os delitos de ódio atingem vítimas intencionalmente escolhidas por motivações assentes na diferença,

em preconceitos, prejuízos e outros fatores heterófobos e a sua comissão, além dos danos causados às

vítimas, instalam, ou são suscetíveis de instalar e difundir, a irracionalidade, a incerteza, o temor, a segurança,

prejudicar, por forma grave e extensa, a qualidade de vida e o bem – estar de todos que pertencem ao grupo

de matriz identitária “ diferente”.

2 – Urge evitar que, mesmo após a punição do crime de ódio, e para além dele, a vítima possa ser

remetida ao abandono e ao isolamento – que podem revestir várias formas e dimensões –: ao abandono

social, à estigmatização, à solidão, à interiorização de culpas inexistentes; remetida a condições inaceitáveis à

luz da dignidade humana; à falta de apoio psicológico; à vivência do medo de voltar a ser atacada, etc.

Importa atenuar as pressões a que a vítima possa ser submetida em fase anterior ao julgamento, na fase

de decurso do processo, na revivescência do drama sofrido; conceder à vítima a prestação de informação

relevante quanto aos direitos que lhe assistem e suas formas de exercício.

3 – A intervenção do Estado no exercício dos meios que assegurem a reparação dos danos sofridos; que

reconheça e reintegre os direitos das vítimas dos crimes de ódio, deve situar – se num plano que restaure a

dignidade ferida por aquele que tomou a vítima como “vida sem valor”, ser humano sem dignidade. A

intervenção, além de reconformadora ou repristinadora dos direitos da vítima, deve ser também exercitada

intensamente no plano preventivo, porquanto, muitas vezes, a vítima não tem possibilidades de se defender,

nem se encontra consciente dos riscos que lhe foram ou são criados.

4 – Além dos danos causados às vítimas, os crimes de ódio resultam frequentemente de atos

premeditados, praticados em larga escala, assentes em motivos irracionais, geradores de terror, gerando

efeitos perversos, põem em perigo e minam os fundamentos das sociedades democráticas pelo “trabalho”

demolidor que destrói os fundamentos da sã convivência e pela desconfiança que instilam nas instituições que

preservam aqueles valores. Daí que o Estado tenha de encontrar meios que, de forma particular, preservem a

ordem democrática e deva combater com firmeza o clima de desconfiança que a prática de tais crimes instala

na comunidade, sobremodo quando o ataque se realiza contra a parte mais vulnerável da sociedade e os

danos no seu modo de organização, em diversos planos, atingem extensão, profundidade e dimensões que

fazem perigar ou até destruir os valores do Estado democrático e de Direito.

5 – Mostra – necessário um sistema de obtenção de informações eficaz e eficiente, dados estatísticos

completos e verdadeiros que auxiliam a determinar a magnitude do crime de ódio; inteligir tendências,

problemas emergentes, grupos empenhados na prática do crime, identificar os grupos societários mais

vulneráveis; a afetação de recursos às áreas em risco; a compreensão das causas daquele tipo de delito; o

conhecimento da sua natureza e alcance, que permitam às forças de segurança, aos órgãos de polícia

criminal e aos órgãos judiciários adquirir as informações necessárias a prevenirem e combaterem aquele

ilícito; apoiar os grupos e comunidades onde os efeitos do crime se tenham feito sentir; o desenvolvimento de

respostas políticas adequadas com incidência direta na área da justiça Penal.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.

O Deputado Relator, João Lobo.

II SÉRIE-D — NÚMERO 10____________________________________________________________________________________________________________

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