O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 2014

5

Seguidamente, participei na conferência organizada pelo Conselho da Europa, e subordinada ao tema

“Trafficking in human beings – a severe formo of violence against women and girls and a flagrante violation of

human rights: the Council of Europe response”, durante a qual fiz uma intervenção.

Comecei por recordar que Portugal foi o primeiro Estado do mundo a abolir a escravatura, em 1761, e que

a França seguiu idêntico caminho em 1848. Todavia, poucos anos mais tarde, em 1862, Victor Hugo, na sua

obra magistral “Os Miseráveis”, escrevia assim: “Diz-se que a escravatura desapareceu da civilização

europeia. É um erro. Ela ainda existe, mas só carrega em cima das mulheres, e chama-se prostituição.”

E, se por um lado há que desencorajar a procura, no outro extremo das raízes do problema, está a pobreza

extrema, que provoca a emigração, o tráfico, a exploração sexual. Não é por acaso, que todas as estatísticas

disponíveis apontam para o facto de dois terços das vítimas de tráfico de seres humanos, o serem para fins de

exploração sexual, prostituição forçada, e de dois terços desta vítimas serem mulheres e raparigas. Há

portanto, embora sendo fenómenos distintos, uma ligação muito forte entre a prostituição e o tráfico.

Se a legalização da prostituição nada solucionou, pois prosperam as organizações criminosas, e o estatuto

e a proteção das prostitutas só tem vindo a piorar, também é verdade que a criminalização da venda de

serviços sexuais não passa de uma grande mistificação e hipocrisia. Os países do leste da Europa, incluindo a

Roménia e a Bulgária, grandes fornecedores do tráfico, e sem esquecer a Federação da Rússia, proíbem

todas as formas de prostituição, mas ela campeia livremente pelas ruas, pelos hotéis, pelos bordéis, pelos

salões de massagem, pelos serviços de escort.

Daí que defendi a tomada de medidas, como a proibição total dos anúncios explícitos ou camuflados de

venda de serviços sexuais, o banir do proxenetismo, e toda uma série de medidas, onde se incluem também a

investigação e a recolha de dados estatísticos.

No fundo, acredito que a adoção de políticas relativas à prostituição, acabam por ser os instrumentos mais

eficazes para o combate ao tráfico de seres humanos.

Na parte da tarde, participei na conferência organizada pelo Conselho da Europa, pela Organização dos

Estados Americanos e pelos Governos de França e da Argentina, subordinada ao tema “The Convention of

Belém do Pará and the Istanbul Convention: a response to violence against women worldwide”, durante a qual

fiz uma intervenção.

Historiei o meu contributo para a Convenção de Istambul, informei que já vai em 11 o número de Estados

cujos parlamentos a ratificaram, e a França será em Abril próximo o 12º a fazê-lo, e depois seriei aquilo que

considero serem os 10 pontos principais de distinção entre a Convenção de Belém do Pará (aprovada em

1994) e a Convenção de Istambul (aprovada em 2011), que tem um conjunto de mais valias por ser o

instrumento mais recente e mais avançado do mundo nesta matéria.

Assim, a Convenção de Istambul:

1- Abarca os chamados “4 Ps”: prevenção, proteção, penalização e políticas;

2- Estas políticas passam a ser implementadas de forma coordenada, da Educação aos Media, da Justiça

às Polícias, etc);

3- Aplica-se a todas as vítimas de violência doméstica, onde se incluem idosos, crianças, logo homens

também, além das mulheres, vítimas principais;

4- Dá uma proteção especial às crianças que testemunham os atos de violência;

5- Alargou o leque de crimes puníveis aos cometidos em nome da chamada “honra”, à mutilação genital

feminina, aos casamentos forçados, ao aborto e esterilização forçados, ao “stalking”, e aplica-se em tempos de

guerra ou de paz;

6- Proíbe que a cultura, a religião, a tradição e a “honra” possam ser invocados para justificar a violência

de género;

7- Considera “circunstâncias agravantes”, quando os crimes forem perpetrados por algum membro da

família, na presença de menores ou com recurso a armas;

8- Dá muito relevo ao papel das ONGs e das agências governamentais;