O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | - Número: 009 | 7 de Dezembro de 2007

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia da República da República de Moçambique

O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Assembleia da República de Moçambique, reunidos em Maputo; Considerando os laços de amizade e de solidariedade que unem os dois Países e sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o desenvolvimento institucional, reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e moçambicano; Convictos de que o relacionamento parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo político e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, torna oportuna a institucionalização de contactos regulares e estruturados entre as duas Assembleias; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Acordo Geral de Cooperação, assinado entre os dois Países a 2 de Outubro de 1975; Interessados em promover a cooperação entre os dois Países, exprimindo a sua vontade na convergência para a realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente, no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Acordam o seguinte:

I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a: