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4 | - Número: 009 | 7 de Dezembro de 2007

IV Disposições Finais

Artigo 10.º

1 — O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2 — A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Maputo, aos 16 de Novembro de 2007, em dois (2) exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia da República de Portugal, Jaime José Matos da Gama (Presidente).

Pela Assembleia da República de Moçambique, Eduardo Joaquim Mulémbwè (Presidente).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.