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3 | - Número: 009 | 7 de Dezembro de 2007


a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Estimular a constituição de Grupos Parlamentares de Amizade.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns.

Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

Artigo 7.º

As Partes comprometem-se, ainda, no domínio da cooperação técnica, a:

a) Organizar, de comum acordo, intercâmbio periódico de missões de estudo e de assistência técnica para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares; b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor nos vários domínios da actividade parlamentar, com especial ênfase para a feitura das leis, o processo legislativo, as tecnologias de informação (TIC) e a comunicação entre o parlamento e o público.

Artigo 8.º

1 — Para a materialização das acções previstas no presente Protocolo, os Secretários Gerais de ambos os Parlamentos estabelecerão um programa plurianual de acções em áreas que considerem relevantes para a elevação da eficiência dos respectivos serviços e do qual constarão as actividades concretas a desenvolver.
2 — Os Secretários Gerais reunir-se-ão alternadamente em cada um dos países, para procederem à avaliação da execução do programa no termo da sua vigência e à sua actualização.

III Grupos Parlamentares de Amizade

Artigo 9.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Moçambique e Moçambique / Portugal.