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3 | - Número: 030 | 28 de Junho de 2008

c) Participar em reuniões no Parlamento Europeu e demais instituições europeias, bem como em reuniões dos Parlamentos Nacionais no âmbito das suas competências, designadamente na COSAC, em Reuniões Interparlamentares e nas Conferências de Presidentes de Parlamentos e de Secretários-Gerais; d) Fornecer dados para as actividades de escrutínio da Assembleia da República, propor formas de aprofundar mecanismos de cooperação e difundir boas práticas dos Parlamentos Nacionais; e) Colaborar na recolha de informação comparativa sobre práticas parlamentares e na preparação de estudos temáticos solicitados pelos órgãos e serviços da Assembleia da República; f) Prestar apoio ao Presidente da Assembleia e às delegações da Assembleia da República que se deslocam às instituições europeias; g) Colaborar na organização e acompanhamento de visitas de trabalho e de estudo de Deputados e funcionários parlamentares às instituições europeias; h) Assegurar a cooperação com a REPER.

Artigo 3.º Processo de recrutamento e selecção do Antena

1 — O recrutamento do Antena é feito de entre funcionários parlamentares, com o perfil, as habilitações académicas e experiência profissional adequadas, com relevância para a área dos assuntos europeus.
2 — As candidaturas são formalizadas junto do Secretário-Geral, delas devendo constar o Curriculum vitae detalhado e os dados considerados relevantes para a apreciação da respectiva candidatura.
3 — A escolha do Antena cabe ao Secretário-Geral que, para o efeito, consulta o Presidente da Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 4.º Duração e cessação do mandato

1 — O mandato do Antena tem a duração de 2 anos, prorrogável por uma única vez.
2 — O mandato pode cessar antes do seu termo nas seguintes situações:

a) Caso a Assembleia da República decida deixar de ter representação permanente junto das instituições da União Europeia; b) Em resultado de uma avaliação de desempenho negativa do Antena.

3 — No caso da alínea b) do número anterior, a decisão de cessação do mandato compete ao Secretário-Geral, devendo ser fundamentada e precedida de audiência prévia do Antena.
4 — Não há lugar a qualquer indemnização ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 5.º Local de trabalho

O local de trabalho do Antena é no edifício do Parlamento Europeu, onde dispõe de gabinete, cedido, para o efeito, à Assembleia da República.