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2 | - Número: 009 | 5 de Janeiro de 2009

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Parecer relativo ao período de Janeiro a Outubro de 2008

Índice geral

1 — Introdução 2 — Actividade de análise da documentação enviada 3 — Actividade inspectiva realizada 4 — Acompanhamento do funcionamento das estruturas comuns previstas na Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro 5 — Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa 6 — Fiscalização da actividade de informações militares 7 — Realização da IV Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia 8 — Reuniões com outras entidades públicas 9 — Conclusões 10 — Anexos I e II

1 — Introdução

1.1 — Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (LQSIRP) (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro), incumbe ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) «(… ) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República».
É esse parecer que neste momento se elabora, assim satisfazendo tal exigência legal, prestando contas da actividade do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa à Assembleia da República.
1.2 — Contudo, o presente parecer — o Parecer n.º 2/2008 — é redigido levando em linha de conta a circunstância de neste ano civil os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa terem terminado o seu mandato em 22 de Outubro de 2008.
Por isso, deve compreender-se que não seja um parecer referido à totalidade do ano de 2008, mas apenas incluindo o tempo em que os titulares deste órgão conservaram a sua posição até ao fim do respectivo mandato.
Optou-se, assim, pela solução da segmentação do período anual em referência, elaborando-se um parecer reportado a 22 de Outubro de 2008.
1.3 — Tal condicionamento, por outro lado, não permite que o Parecer n.º 2/2008 seja sustentado na apreciação de relatórios anuais, uma vez que esses relatórios só serão apresentados durante o 1.º trimestre de 2009.
Ainda assim, não se pode desvalorizar a importância do presente Parecer n.º 2/2008, dado assentar no conhecimento directo que os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tiveram da actividade dos serviços fiscalizados durante o período em causa.

2 — Actividade de análise da documentação enviada

2.1 — Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, uma das actividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa é a da análise dos relatórios enviados pelas entidades fiscalizadas: nos termos do seu artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e b), da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, incumbe em especial a este órgão tanto «Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações», como «Receber,