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11 | - Número: 030 | 11 de Julho de 2009

1992

13 de Março – Portaria n.º 163/92, que estabelece que os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo na Marinha.

1994

17 de Maio – Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/94, que estabelece acções e medidas prioritárias de promoção da igualdade de oportunidades para homens e mulheres.

1995

9 de Junho – Lei n.º 17/95, que altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade). Prevê uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais obrigatoriamente gozados após o parto, e uma especial protecção no despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, traduzida na obrigatoriedade de solicitação de emissão de parecer prévio ao despedimento destas trabalhadoras à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

1996

26 de Janeiro – Decreto-Lei n.º 3-B/96, que institui o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família. 26 de Junho – Portaria n.º 229/96, que fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

16 de Outubro – Decreto-Lei n.º 194/96, que revoga o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, e regulamenta o regime de protecção da maternidade e da paternidade, na parte aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

1997

10 de Fevereiro – Lei n.º 5/97, que aprova a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar.
Visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida, bem como permitir a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional dos pais e das mães.

24 de Março – Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, que aprova o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades.

13 de Setembro – Lei n.º 102/97, que altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade). O pai ou mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.