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2 | - Número: 007 | 21 de Dezembro de 2009

CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Programa de actividades para o ano de 2010

SUMÁRIO:

I. INTRODUÇÃO 1. Missão do CPC 2. Enquadramento das actividades do CPC 3. Visão II OBJECTIVOS III ACÇÕES 1. Acções instrumentais 2. Acções operativas com vista à prevenção da corrupção

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção, em reunião de 2 de Dezembro de 2009, aprova o seguinte:

PROGRAMA DE ACTIVIDADES PARA O ANO DE 2010

I. INTRODUÇÃO

1. Missão do Conselho de Prevenção da Corrupção O Conselho de Prevenção da Corrupção é uma entidade administrativa independente que funciona junto ao Tribunal de Contas tendo como missão, nos termos da lei, uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas, (artigo 1.º, da Lei n.º 54/2008).
O CPC não é, pois, um órgão de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos e instituições do Estado, em especial, ao Ministério Público.

2. Enquadramento das actividades do CPC De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, a actividade do CPC está exclusivamente orientada para a prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

a. Recolher e organizar informações relativas à prevenção de corrupção activa ou passiva; de criminalidade econòmica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócios, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial; b. Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção da corrupção e avaliar a respectiva eficácia; c. Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).