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4 | - Número: 007 | 21 de Dezembro de 2009

recursos financeiros, humanos e materiais adequados ao seu regular funcionamento.
1.2. Aprovar o projecto de Estatuto dos Membros do CPC e diligenciar pela respectiva consagração legislativa.
1.3. Balanço crítico da actividade do CPC e do respectivo modelo; 1.4. Elaborar o Relatório de Actividades e Contas de 2009; 1.5. Elaborar o Programa de Actividades e o projecto de Orçamento de 2011; 1.6. Actualizar permanentemente o sítio do CPC na INTERNET.

2. Acções operativas com vista à prevenção da corrupção e infracções conexas No seu segundo ano de actividade, o Conselho desenvolverá as seguintes acções:

2.1. Acompanhar, pela forma adequada, a aplicação efectiva dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas nas várias entidades; 2.2. Prestar colaboração, quando solicitada, às entidades ou associações de entidades na aplicação dos respectivos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas; 2.3. Identificação e tipificação, de modo permanente e sistemático, das principais situações de risco de corrupção e infracções conexas com base:

a) No estudo das decisões finais condenatórias, absolutórias ou de arquivamento em processos criminais e disciplinares dos últimos 5 anos sobre factos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 54/2008; b) Em estudos dos relatórios produzidos por entidades europeias e internacionais (entre outras, UE/OLAF, GRECO e OCDE); c) Na recolha de elementos sobre o tratamento, no âmbito dos objectivos do CPC, das declarações de interesses ou patrimoniais apresentadas nos últimos 3 anos pelos titulares de cargos políticos ou equiparados e gestores de empresas públicas nas diversas entidades (Assembleia da República, Tribunal Constitucional, Procuradoria-Geral da República, Inspecção-Geral de Finanças); d) No tratamento, no âmbito dos objectivos do CPC, dos relatórios do Ministério Público a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2008.

2.4. Continuar a audição, em reuniões do CPC, de autoridades e especialistas no domínio da investigação e julgamento da corrupção e infracções conexas, provenientes designadamente das Magistratura Judicial e do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como entidades universitárias ou outras especializadas nesta matéria, ou cuja actividade com ela se possa relacionar, com vista à tipificação das respectivas situações de risco; 2.5. Continuar a análise do actual regime de acumulação de funções públicas com funções privadas; 2.6. Acompanhar o acolhimento das recomendações do GRECO; 2.7. Promover a elaboração de códigos de conduta; 2.8. Promover a realização de acções de formação [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 54/2008]; 2.9. Promover a realização de um seminário de sensibilização para a necessidade da prevenção da corrupção; 2.10. Emitir os pareceres que forem solicitados, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 54/2008.
2.11. Levantamento e análise das principais deficiências dos sistemas de controlo intemo das entidades, com base nos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e das Inspecções-Gerais; 2.12. Reflexão sobre o regime de financiamento dos partidos políticos; 2.12. Análise do regime das denúncias.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009.