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3 | - Número: 007 | 21 de Dezembro de 2009

Por outro lado, o CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a corrupção, designadamente:

d) Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções; e) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.

O CPC coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos (artigo 2.º da Lei n.º 54/2008).
Saliente-se que, no exercício da sua actividade, as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem , prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências.
E o que resulta do artigo 9.º da mesma Lei n.º 54/2008.
Merece também ser destacado que, quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme os casos (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2008).
Por seu turno, logo que o CPC tenha conhecimento de início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes (artigo, n.º 2, da Lei n.º 54/2008).
Por último, sublinha-se a competência do CPC para, nos relatórios a remeter à Assembleia da República ou ao Governo, formular recomendações de medidas legislativas ou administrativas adequadas à prevenção da corrupção e infracções conexas (artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 54/2008).

3. Visão Neste contexto, a VISÃO do CPC é a seguinte:

PROMOVER A DIFUSÃO DOS VALORES DA INTEGRIDADE, PROBIDADE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE

II. OBJECTIVOS Na fase inicial da sua actividade, o CPC fixou dois objectivos principais:

Objectivo 1. Construir internamente uma instituição sólida, não burocratizada, apetrechada com os meios adequados à sua acção, em conjunção com as instituições representadas no CPC.
Objectivo 2. Recomendar medidas de prevenção da corrupção, disseminando os valores que lhes estão subjacentes, nomeadamente, através dos meios de comunicação social.

III. ACÇÕES No quadro da sua missão e dos objectivos propostos, o Conselho de Prevenção da Corrupção, estabelece as seguintes acções para o ano de 2010:

1. Acções instrumentais 1.1. Diligenciar junto da Assembleia da República e do Governo no sentido de o CPC ser dotado dos