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4 | - Número: 009 | 5 de Janeiro de 2010

6. A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE aprovou um documento designado ―Preparing for the Lisbon Treaty / The continued process‖ (anexo 6), bem como um documento que sintetiza o essencial e reflecte diversas as linhas de orientação expressas relativamente aos subtemas abordados (anexo 7).
7. O essencial das intervenções do Presidente da Assembleia da República foi retido no documento aprovado e reflectido no documento-síntese do debate.
8. Das diversas intervenções do Presidente da Assembleia da República, cabe referir o seguinte:

(i) Importância do conteúdo da carta que, no dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Europeia, dirigiram, conjuntamente, aos Presidentes dos Parlamentos dos EM da UE; é ali sublinhado o reconhecimento, no novo Tratado e nos Protocolos n.os 1 e 2, da importância crucial dos PN no ―tecido democrático da UE‖. Para além da particular relevância das novas responsabilidades específicas dos PN, ao nível do controlo do princípio da subsidiariedade, merece especial destaque, o facto de a Comissão considerar que aquele elemento é parte de uma relação política mais vasta entre a Comissão e os PN, a desenvolver paralelamente ao diálogo político que cobre todos os aspectos dos documentos que lhes são transmitidos. Aquela carta exige uma resposta, de forma colectiva, da Presidência, mas também dos Presidentes dos PN que foram destinatários da mesma, visando a forma de aplicação prática das novas responsabilidades, o contributo que tencionam dar para melhorar o processo de elaboração das políticas europeias e para a efectiva aplicação do princípio de subsidiariedade.
(ii) Importância do reforço da cooperação entre os PN e entre estes e o PE, através de uma melhor utilização dos mecanismos e recursos disponíveis, de forma a potenciar a plena eficácia dos mecanismos previstos e o exercício, com alcance útil, das novas responsabilidades atribuídas aos PN.
(iii) O actual modelo da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE merece ser revisto – com o objectivo de reforçar a sua vocação de liderança e de coordenação das actividades inter-parlamentares –, quer nos aspectos de organização, quer nos de natureza substantiva.
(iv) No que respeita àquele primeiro, justifica-se o aumento da regularidade das Conferências – actualmente, reúne uma vez por ano, no primeiro semestre, sendo organizada, não pela Presidência em exercício da UE, mas pela Presidência cessante – para uma vez por semestre, a organizar pela Presidência em exercício.
(v) No que diz respeito à substância, as Conferências devem concentrar a sua atenção sobre questões europeias, de interesse e de actualidade, com impacto no curso da União e relevância na vida dos cidadãos, devendo ser dado por esgotado, a breve trecho, o debate sobre temas acessórios, como a sua auto-organização, a metodologia de funcionamento e procedimentos.
(vi) Vantagem da definição do calendário das reuniões inter-parlamentares com antecedência de um ano.
(vii) A fixação futura do quadro de reuniões inter-parlamentares deve atender às vantagens da concentração e da racionalização, com vantagem na inserção do Parlamento Europeu no programa da COSAC. No actual quadro jurídico encontra-se pleno sustento para que, em cada semestre, se realizem: três conferências inter-parlamentares, com carácter permanente: (1) uma da COSAC; (2) uma das Comissões nas áreas da Justiça e dos Assuntos Internos; (3) uma das Comissões de Defesa e de Negócios Estrangeiros; uma conferência ad-hoc, num quadro variável, com um âmbito de participação a definir em função das matérias oportunamente identificadas como prioritárias.

(viii) Com efeito, para além das competências específicas que o Tratado de Lisboa atribuiu aos PN nas matérias de Justiça e de Assuntos Internos, o artigo 10.º do Protocolo 1 ao Tratado de Lisboa, prevê que possam ser organizadas conferências inter-parlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa.

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