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245 | - Número: 016 | 30 de Janeiro de 2010

 os “resultados operacionais” registaram um valor negativo de € 804,9 milhões, embora apresentem uma variação positiva de 4,5%, relativamente ao ano anterior. Esta variação deveuse, essencialmente, à contabilização de proveitos referentes a contribuições relativos a apenas 11 meses, dado que as declarações de remunerações apresentadas em Janeiro de 2008, e referentes a Dezembro de 2007, foram contabilizadas em proveitos extraordinários e a uma diminuição das provisões e amortizações do exercício;  evolução favorável registaram os “resultados extraordinários” que ascenderam a € 3.687,0 milhões. Esta variação positiva ficou a dever-se, principalmente, a “correcções relativas a exercícios anteriores”, por contabilização das declarações de remunerações do mês de Dezembro de 2007, e á compensação entre “benefícios e penalidades contratuais” e “multas e penalidades”, no montante de € 149,9 milhões;  os “resultados em operações financeiras” situaram-se em € -194,2 milhões, montante inferior aos € 360,8 milhões registados no período homólogo de 2007, reflexo sobretudo da crise financeira internacional.

B) Observações e Recomendações B.1) Legalidade e regularidade B.1.1) Balanço e demonstração de resultados B.1.1.1) Disponibilidades Não obstante caber ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos da lei, a função de tesouraria única do sistema de Segurança Social e os esforços que têm sido desenvolvidos no sentido de criar condições para a sua implementação prática, ainda não foi publicado o projecto de diploma regulador que estabeleça o quadro legal do funcionamento da tesouraria única, encontrandose o mesmo em apreciação pelo Governo.

Recomendação 68 – PCGE/2008 O Tribunal reitera a recomendação expressa em Pareceres anteriores para que sejam concluídas as diligências necessárias com vista à publicação do diploma que regulamente o quadro legal aplicável à unidade de tesouraria da segurança social.

B.1.2.2) Resultados operacionais Os centros de cultura e desporto têm sido beneficiários de apoios financeiros do Orçamento da Segurança Social sem que exista legislação adequada para o efeito. Não obstante o artigo 54.º do Decreto de execução orçamental, prever que “as transferências para os centros de cultura e desporto da segurança social são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social”, esta situação necessita de ser harmonizada ao nível do sector público administrativo, pois caso contrário devem cessar estes apoios.