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88 | - Número: 016 | 30 de Janeiro de 2010

Em 2008 e segundo os dados registados nos sistemas de informação da Direcção-Geral dos Impostos, os principais actos realizados na fase da venda foram assim distribuídos: 31.146 vendas marcadas; 3.043 vendas realizadas; 10.247 vendas suspensas; e 13.497 anulações da marcação de vendas.

A distribuição das vendas realizadas, por tipo de bens alienados, consta do quadro e gráfico seguintes.

Quadro II.8 – Vendas realizadas, por tipo de bens Gráfico II.6 – Valor das vendas, por tipo de bens

(em milhões de euros) Tipo de Bens Número de Vendas Número de Vendas (%) Valor das Vendas Valor das Vendas (%) Prédios Urbanos 1 733 57 107,5 91 Prédios Rústicos 416 14 5,3 4 Móveis 384 13 1,1 1 Veículos 374 12 1,0 1 Outros 136 4 3,7 3 Total 3 043 100 118,6 100 Fonte: DGCI/DGITA

Em 2008, a venda de prédios urbanos assumiu especial destaque no conjunto dos bens alienados não só em número (1.733 e 57% do total) mas sobretudo em valor (€ 107,5 milhões e 91% do total).

Em Julho de 2008, o produto de vendas que se encontrava por imputar aos processos executivos foi quantificado pela auditoria interna da Direcção-Geral dos Impostos em € 143 milhões. Em relação às cobranças de 2008, no valor de € 118,6 milhões, aquela direcção-geral informou que apenas € 5 milhões tinham sido objecto de imputação.

O valor remanescente encontrava-se, assim, a aguardar a respectiva graduação de créditos, a qual tem lugar sempre que existam outros credores para além da administração fiscal e consubstancia-se na determinação da ordem de pagamento dos créditos reclamados, através de um processo declarativo de estrutura autónoma e funcionalmente subordinado ao processo de execução fiscal que decorre, por apenso, em Tribunal.

B) Observações e Recomendações B.1) Legalidade e regularidade Nas vendas por negociação particular detectaram-se casos de repetida designação do mesmo mandatário para as vendas de bens móveis e de omissão de elementos sobre qualquer acto de sorteio de mandatários para a venda de bens imóveis, apesar deste procedimento se encontrar instituído por despacho governamental.

A escolha, quase em exclusivo, do mesmo mandatário, independentemente do tipo de bem, sem critérios objectivos e sem fundamentação, não garante a livre concorrência entre interessados, a transparência dos respectivos actos e não realiza os princípios da imparcialidade e da igualdade, os quais devem ser observados, em especial, pela justiça tributária. Móveis
1%
Veículos
1%
Prédios Rústicos
4%
Prédios Urbanos
91%
Outros
3%