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5 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Apesar da inventariação do património do Estado não se encontrar ainda efectuada, do POCP ser ainda objecto de aplicação limitada e da Conta Geral do Estado continuar a não incluir o balanço entre valores activos e passivos, a análise desenvolvida no domínio do património financeiro, tendo por base a informação proporcionada ao abrigo das novas Instruções n.º 1/2008–2.ª Secção, abrange, para além do património de sete entidades do subsector dos serviços integrados, o do subsector dos serviços e fundos autónomos, envolvendo cento e vinte organismos. Procede-se também ao acompanhamento da arrecadação e aplicação das receitas das reprivatizações efectuadas ao abrigo da Lei n.º 11/90.

Quanto ao património imobiliário, procede-se à análise da alienação e da aquisição de imóveis do Estado, incluindo o seu impacto na execução orçamental dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, bem como da implementação do regime jurídico do património público no que se refere ao programa de gestão do património imobiliário e ao programa de inventariação. O capítulo referente à movimentação de fundos por operações de tesouraria, integra o resultado das acções de controlo no âmbito da contabilidade do Tesouro e da unidade de tesouraria definidas no Regime da Tesouraria do Estado.

No âmbito do encerramento da Conta, é efectuada a análise das respectivas operações, incluindo o seu impacto na área da receita, uma vez que não tiveram implicações na área da despesa, bem como a análise da evolução dos saldos de encerramento em receitas por cobrar e em disponibilidades e aplicações na Tesouraria do Estado.

A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, no seu artigo 41.º, alíneas d) e i), contempla, respectivamente, a análise dos fluxos entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado e com a União Europeia, pelo que se procede à análise desses fluxos.

O capítulo referente aos fluxos financeiros com a União Europeia integra a análise das contribuições financeiras nacionais destinadas ao orçamento da Comunidade e as contribuições financeiras do orçamento da União Europeia para o orçamento nacional. Aprecia ainda os períodos de programação 2000–2006 e 2007–2013, e a aplicação dos fundos comunitários referentes, designadamente, ao QCA III e ao QREN, com especial incidência na execução financeira de 2008 e sua relação com a Conta Geral do Estado.

No capítulo relativo à Segurança Social procede-se à análise da Conta Consolidada, que integra uma vertente orçamental e uma vertente patrimonial. Na vertente orçamental, analisa-se a informação constante dos mapas orçamentais apresentados nos termos preconizados na Lei de enquadramento orçamental, em consonância com as observações e conclusões produzidas, ao longo do ano, em sede de relatórios de acompanhamento da execução orçamental, quer em termos de receitas e despesas globais, quer no tocante às receitas e despesas dos vários sistemas e subsistemas da segurança social.
Analisam-se igualmente os saldos de execução orçamental e o cumprimento da lei do financiamento da segurança social.

Na vertente patrimonial, para além da particular atenção dada ao processo de consolidação, procede-se à análise dos factos mais relevantes que influenciam as demonstrações financeiras das entidades consolidadas, dando especial atenção à conformidade legal e correcção contabilística dos movimentos e saldos com expressão financeira relevante, em ordem a formar juízo sobre a imagem verdadeira e apropriada da actividade financeira e da situação patrimonial reflectida nas demonstrações financeiras que integram a Conta Consolidada.