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8 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

I – PROCESSO ORÇAMENTAL 1.1 – Lei do Orçamento

A Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2008, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, foi aprovada pela Assembleia da República em 23 de Novembro de 2007, tendo sido publicada no Diário da República de 31 de Dezembro de 2007, e entrando em vigor no primeiro dia do ano.

Ao longo do ano, a presente lei não foi objecto de revisão pela Assembleia da República.

1.2 – Decreto de execução orçamental

Dispõe a Lei de enquadramento orçamental (LEO)1 que “Em cada ano, o Governo estabelece, por decretolei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.”

Das normas de execução dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos que mais directamente respeitam à disciplina e controlo orçamental, constantes do decreto-lei de execução orçamental para 20082, destacam-se:

a) Aplicação do regime financeiro do Estado

Para o ano de 2008 o decreto de execução orçamental manteve normas idênticas às dos anos anteriores, salientando-se que, embora decorridos mais de 15 anos sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, continuou a manter em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não integrados no RAFE, as normas revogadas por esse diploma.

b) Informação a prestar sobre encargos assumidos e não pagos

À semelhança do ano anterior, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos procedem, trimestralmente, ao registo da informação sobre os encargos assumidos nesse trimestre e não pagos, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela DGO3. No tocante, aos serviços integrados, passaram a estar obrigados a registar na base de dados de pagamentos a data da factura do fornecedor e a do seu pagamento, procedimento sujeito a auditoria por amostragem pela DGO (artigo 44.º).

c) Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

O artigo 43.º do decreto de execução orçamental determina o registo, também em suporte informático definido pela DGO, de informação sobre a execução orçamental, nomeadamente:
1 N.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 28 de Agosto.
2 Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, que, nos termos do seu artigo 67.º, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro.
3 Cfr. ponto III 3.1 relativamente aos resultados do tratamento dessa informação.