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10 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

f) Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas

A DGO pode solicitar a quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2008, façam parte do perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional informação sobre:

 O balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam;  O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;  A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre;

Para além dos documentos mencionados, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo orçamental.

g) Regime duodecimal

Em 2008, à semelhança de anos anteriores, ficaram excepcionadas do regime duodecimal as dotações orçamentais referentes às seguintes despesas:

 Relativas a remunerações certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de contratos e segurança social;  Encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;  Referentes a despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado ou, caso o sejam, estejam afectas a projectos co-financiados;  Inscritas no capítulo 50 (“Investimentos do Plano”), referentes a despesas de capital;  Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;  De valor anual não superior a € 12.000;  Relativas a reforços e inscrições;  Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior;  Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias1; Transferências relativas a remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, previstas no artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado;  Diversas transferências para a administração local previstas na Lei do Orçamento;  Dotações orçamentais inscritas no Programa “Presidência Portuguesa União Europeia”, bem como destinadas ao pagamento de quotizações internacionais. 1 A Lei das finanças locais estabelece uma periodicidade trimestral para essas transferências.