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14 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Quadro I.2 – Alterações que modificaram o montante da despesa inicialmente prevista (em euros) Ministérios Orçamento inicial Alterações orçamentais Créditos especiais Em valor Estrutura Var. perc.
Encargos Gerais do Estado 3 354 203 462 3 995 171 0,3 0,1 Presidência do Conselho de Ministros 208 217 912 14 835 956 1,1 7,1 Negócios Estrangeiros 320 837 566 53 589 138 3,9 16,7 Finanças e Administração Pública (excluindo Passivos Financeiros) 15 573 110 396 694 517 761 50,6 4,5 Defesa Nacional 1 962 020 541 252 687 405 18,4 12,9 Administração Interna 1 619 729 240 58 974 276 4,3 3,6 Justiça 1 215 531 227 84 691 078 6,2 7,0 Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenv. Regional 242 341 629 16 852 745 1,2 7,0 Economia e Inovação 129 296 425 4 992 874 0,4 3,9 Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 467 956 094 37 003 584 2,7 7,9 Obras Públicas, Transportes e Comunicações 210 074 269 11 301 492 0,8 5,4 Trabalho e Solidariedade Social 6 447 004 780 11 524 499 0,8 0,2 Saúde 8 042 161 655 23 097 502 1,7 0,3 Educação 5 930 629 333 97 905 805 7,1 1,7 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 1 644 596 555 1 854 055 0,1 0,1 Cultura 169 642 739 3 743 280 0,3 2,2 Despesa efectiva 47 537 353 823 1 371 566 621 100,0 2,9 Finanças e Administração Pública – Passivos financeiros 74 407 000 000 15 000 000 000 20,2 Total da despesa 121 944 353 823 16 371 566 621 13,4

No que respeita às alterações orçamentais autorizadas pelo Governo, através da abertura de créditos especiais, à semelhança do que se tem verificado nos últimos anos, nomeadamente, em 2003 e de 2005 a 2007, a dotação do Capítulo 07 – “Gestão da Dívida Põblica” do orçamento do Ministçrio das Finanças, com a classificação económica 10 – “Passivos Financeiros” (amortização da dívida), foi reforçada em € 15.000,0 milhões por contrapartida do aumento da receita inscrita em “Passivos Financeiros”, que constitui receita não efectiva.

Tal como se tem referido no Parecer sobre a Conta desses anos, essas alterações orçamentais careciam de autorização da Assembleia da República por, nos termos do artigo 55.º da LEO, as alterações que, como é o caso, aumentam o montante total de um título ou capítulo do orçamento dos serviços integrados são da competência da Assembleia da República, excepto as enumeradas no n.º 2 do mesmo artigo, as quais não incluem as alterações com contrapartida em receitas não efectivas. Na sua resposta, a DGO refere que “(…) à semelhança do referido nas respostas aos anteprojectos de Parecer de anos anteriores, a autorização de reforço das dotações do capítulo 07 – “Gestão da Dívida Põblica” do Orçamento de despesa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a classificação económica 10 – “Passivos financeiros”, efectuou-se com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 67-A/2009, de 31 de Dezembro (LOE/2008), dentro dos limites de acréscimo do endividamento líquido global directo estabelecido pela Assembleia da República, e no âmbito da gestão da dívida pública (capítulo XV da LOE/2008). Assim, se tem entendido que aquela autorização emana do órgão competente e é bastante para autorizar a mencionada operação de reforço de uma dotação especificamente destinada a amortização de capital da dívida põblica.”.

Tal como observado no Parecer sobre a Conta dos anos referidos, o Tribunal reafirma o seu entendimento de que a Lei de enquadramento orçamental, no que respeita às alterações ao orçamento da despesa dos serviços integrados (artigo 55.º) não permite a abertura de créditos especiais com contrapartida em receitas não efectivas. Salienta-se que disposições de sentido semelhante ao do