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16 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

ainda que os efeitos da consignação de receitas podem repercutir-se na execução orçamental dos anos seguintes1.

Ilustrativo desta questão foi, na presente execução orçamental, a abertura de um crédito especial pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para atribuição de um subsídio de € 9,0 milhões à Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, com origem em receita consignada à extinta Direcção-Geral do Património, relativa ao seu saldo de gerência de 20062. Acresce referir que este pagamento não observou o quadro legal3 sobre a finalidade das receitas consignadas à Direcção-Geral do Património (integrada entretanto na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças), a qual determinava a sua afectação apenas ao pagamento das suas despesas de funcionamento.

Considera-se, assim, nas situações descritas, em que não existe uma relação entre as despesas e as receitas que as financiaram directamente, as dotações orçamentais deveriam ter sido aprovadas pela Assembleia da República, que detém o poder orçamental, através do Orçamento do Estado do ano respectivo ou das correspondentes alterações.

Sobre esta questão, o Ministro das Finanças e a DGO não se pronunciaram, no âmbito do contraditório.

1.3.2 – Alterações que modificaram o total da despesa prevista por ministério ou capítulo, ou de natureza funcional, sem terem alterado o montante global da despesa orçamentada

Além da abertura de créditos especiais, mencionados no ponto anterior, ao longo da execução orçamental, o Governo procedeu a transferências de verbas, alterando a repartição inicialmente prevista pelos vários ministérios e capítulos, no uso de competência própria ou por autorização da Assembleia da República. Estão neste caso as alterações decorrentes de:

 Transferências de verbas previstas no artigo 6.º da Lei do Orçamento;  Transferências de verbas no âmbito da reestruturação da Administração Pública (artigo 7.º);  Transferências de verbas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (artigo 9.º);  Transferências de verbas no âmbito da execução dos programas orçamentais, previstas no n.º 5 do artigo 54.º da Lei de enquadramento orçamental;  Distribuição da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos das alíneas d) do n.º 2 e b) do n.º 4 do artigo 55.º da LEO.

O quadro seguinte sintetiza esse conjunto de alterações.
1 Ou seja, tendo por conta da importància paga pela EDP a título de “taxa de recursos hídricos” (€ 55,0 milhões), sido utilizado, em 2008, apenas € 18,8 milhões, na constituição de duas sociedades, podem vir a ser constituídas novas sociedades no(s) anos seguinte(s), através do mesmo mecanismo de abertura de créditos especiais (transferência dos saldos não utilizados).
2 Proveniente da percentagem de 5% do produto da alienação de bens em hasta pública (alínea c) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.º 598/96, de 19 de Outubro, e n.º 226/98, de 7 de Abril).
3 Mencionado na nota anterior.