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15 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

referido artigo 55.º constam da Lei de enquadramento orçamental, em relação ao orçamento dos serviços e fundos autónomos (artigo 56.º) e ao da segurança social (artigo 57.º).

Assim, embora o Tribunal reconheça que o processo das alterações orçamentais decorrente da gestão da dívida pública de curto prazo e da execução do programa de troca de dívida, possa ter um regime especial, tem o mesmo de estar expressamente previsto na Lei de enquadramento orçamental, o que continua a não se verificar.

Relativamente ao acréscimo, evidenciado no Quadro I.2, de € 694,5 milhões, na despesa efectiva do Ministério das Finanças e Administração Pública, há a destacar o facto de dois créditos especiais, de cerca de € 466,2 milhões e de € 55,0 milhões (€ 521,3 milhões, no total), constituírem 75,1% daquele valor, bem como 38,0% dos créditos especiais autorizados pelo Governo. Estes créditos especiais foram abertos, na receita, com a classificação económica outras receitas de capital (constituindo 99,3% do valor evidenciado no Quadro I.1 com essa classificação) e respeitam a parte da verba recebida da EDP a título de “valor de equilíbrio económico-financeiro”1.

O referido crçdito especial de € 466,2 milhões, com a classificação económica, na despesa, 05.01.01 I – Subsídios/ Sociedades e quase sociedades não financeiras públicas – REN-Redução do défice tarifário, destinou-se a amortizar o saldo do défice tarifário devido à entidade concessionária da rede nacional de transporte de electricidade2.

O outro crçdito especial, de € 55,0 milhões, com a classificação económica, na despesa, 09.07.02 C – Activos financeiros/ Acções e outras participações/ Dotações de capital – Requalificação e valorização do litoral, em montante correspondente às receitas provenientes da aplicação da taxa de recursos hídricos pela concessão de barragens hidroeléctricas3, verba que foi considerada como integrando o referido montante pago pela EDP. Esta dotação orçamental teve por fim a constituição/reforço do capital de sociedades “Polis”, do qual foi efectivamente utilizado, em 2008, o montante de € 18,8 milhões4. Uma vez que a Lei de enquadramento orçamental confere um carácter excepcional à consignação de receitas, deve ser utilizada apenas quando indispensável, representando a constituição das sociedades “Polis” com as verbas pagas pela EDP um bom exemplo das situações em que não existe um nexo efectivo entre as despesas e as receitas que lhe estão consignadas pelo Governo. A consignação de receitas para a abertura de créditos especiais afecta também a transparência da execução orçamental, uma vez que as dotações orçamentais que o Governo espera constituir através da abertura de créditos especiais não constam do Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República. Observa-se 1 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (regime da utilização dos recursos hídricos), tendo sido previsto o valor de € 759,0 milhões pelo Despacho n.º 16 982/2007 dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e da Economia e da Inovação (publicado no DR, II S., n.º 148, de 02/08/2007).
2 REN – Rede Eléctrica Nacional. Valor fixado no Despacho n.º 11 171/2008 do Ministro da Economia e da Inovação (publicado no DR, II S., n.º 76, de 17/04/2008), nos termos do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro (regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários), e que amortizou o saldo acumulado até 31 de Dezembro de 2007.
3 Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho (regime económico-financeiro dos recursos hídricos), que estabelece serem estas receitas: “afectas à realização do capital social de sociedades a constituir para efeitos de concretização de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradas situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60 do Ministçrio das Finanças e da Administração Põblica”.
4 Referente ao capital social das sociedades Frente Tejo (€ 5,0 milhões) e Polis Norte Litoral (€ 13,8 milhões).