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98 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Além desses fluxos, o actual classificador das receitas e das despesas públicas1, permitiria também a consolidação dos fluxos de juros, activos financeiros e passivos financeiros, que também foram desagregados por subsector institucional (Estado, SFA, segurança social, e outros sectores), quer na receita, quer na despesa2.

Para uma correcta consolidação é indispensável que, dentro de cada subsector e entre subsectores, sejam simétricos os registos efectuados na receita e na despesa das unidades intervenientes, ou seja, o registo desses fluxos por iguais montantes e de acordo com idênticas classificações económicas. Tal não se tem vindo a verificar; por exemplo, em 2008, para as transferências correntes e de capital entre serviços integrados, o total registado na sua receita ascendia a € 8.656.871, enquanto a despesa registou € 8.549.789 (98,8%), uma diferença de € 107.083.

Às diferenças nos critérios de classificação e aos erros de classificação das operações (sendo os de maior dimensão os referentes a transferências correntes e a transferências de capital, retirando significado a comparações baseadas nos agregados despesas correntes e despesas de capital), acresce o facto de, em cada ano, não serem registados na base de dados da execução orçamental dos SFA os valores das contas de gerência de todos os organismos. Neste cenário, a consolidação implica alguns ajustamentos e reclassificações aos valores de base (Mapas I a IX) da Conta.

A CGE/2008, em cumprimento do disposto na Lei de enquadramento orçamental3, integra o Mapa XXIII – “Conta consolidada da administração central e segurança social”, reproduzido, com anotações, no Quadro 1 do Relatório sobre a Conta. O quadro seguinte visa evidenciar os valores dos ajustamentos efectuados pela DGO em relação aos valores de base da Conta, dos quais resultaram os valores consolidados que constam do referido Mapa XXIII da Conta.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro.
2 Situação particular verifica-se relativamente a subsídios (desagregados por subsector institucional apenas na despesa e não existindo essa distinção na receita, na qual os subsídios estarão integrados nas transferências correntes e de capital, uma vez que não existe distinção de ordem prática entre os dois conceitos), e a aquisição de bens de capital (que, inversamente, apenas está desagregada por subsector institucional na receita). Em tais casos, para a sua consolidação terá de se recorrer a aproximações com base no valor conhecido.
3 Cfr. n.º 2 do artigo 75.º.