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2 | - Número: 026 | 19 de Abril de 2010

AUDITOR JURÍDICO

Relatório anual referente ao ano de 2009

I ÂMBITO FUNCIONAL

O Auditor Jurídico, subscritor do presente Relatório, iniciou funções em Outubro de 2004.

O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), epigrafado “Serviços da AR”, estipula na Secção II quais os órgãos e serviços na dependência directa do Presidente, que são: o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.
Assinale-se que as novas Leis Orgânicas dos diversos Ministérios, publicadas em 2006 na sequência da reforma introduzida pelo “PRACE”, deixaram de prever a existência de Auditorias Jurídicas e de Auditores Jurídicos, mantendo-se, estes, em diversos Ministérios, por força, exclusivamente, da disposição legal ínsita no Estatuto do Ministério Público (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 47/86, na versão da Lei n.º 60/98, de 27/8) que prevê que “junto da Assembleia da Repõblica, de cada Ministçrio e dos Ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico”.
Mas, no caso da Assembleia da República, para além desta previsão no Estatuto do Ministério Público, a existência de Auditor Jurídico continua especialmente prevista, como se disse, na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, estipulando o n.º 4 do artigo 26.º desta Lei Orgànica que: “o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministçrio Põblico, ouvido o Presidente da Assembleia da Repõblica”.
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de 30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde então, uma pessoa colectiva de direito põblico distinta da pessoa colectiva “Estado” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
O âmbito funcional encontra-se balizado no artigo 26.º da LOFAR: ―1. O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2. Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico: a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias; b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoas com formação jurídica; c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.”