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3 | - Número: 039 | 12 de Julho de 2010

preocupação, aproveitarei a ocasião para, também relativamente a estas, formular o conjunto de considerações e consequentes recomendações adiante feitas no capítulo III.

Antes de avançar, não gostaria, no entanto, de deixar de sublinhar que o regime aplicável na designação dos titulares dos diversos órgãos electivos se encontra, como se sabe, disperso por um conjunto de diplomas legais.

Entre os diplomas principais contam-se o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que regula o referendo de âmbito nacional.

Há ainda a considerar, para além dos diplomas concretamente mencionados, um conjunto vasto de legislação complementar relativa a cada um dos regimes eleitorais em causa.

Ora, tal fragmentação legislativa tenderá a promover a coexistência, no âmbito das diversas leis eleitorais, de soluções legais díspares para a mesma realidade, aparentemente sem que razões de ordem material, que não a mera inércia do legislador, o justifiquem.

Exemplo desta disparidade de tratamento, já mencionado nas Recomendações anteriores, continua a ser o das infracções eleitorais, designadamente a moldura penal de algumas destas infracções, apesar do esforço, reconhece-se, no sentido de se alcançar uma maior harmonização destas matérias.

A título ilustrativo, veja-se que a coacção sobre o eleitor é punida com pena de prisão de 2 a 8 anos no âmbito da Lei Eleitoral do Presidente da República (art.º 140.º, n.º 1), com pena de prisão de 6 meses a 2 anos no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (art.º 152.º, n.º 1), com pena de prisão até 5 anos na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (art.º 185.º), e igualmente com pena de prisão até 5 anos no caso do regime do referendo nacional (art.º 207.º da Lei n.º 15-A/98).

Na situação em referência, que tem subjacente um dos princípios mais elementares em matéria de direitos, liberdades e garantias de participação política – o exercício do direito fundamental de