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4 | - Número: 039 | 12 de Julho de 2010

sufrágio em condições de liberdade e de igualdade –, por natureza transversal a todo o tipo de sufrágio, não se vislumbram razões materiais que justifiquem a identificada disparidade de tratamento.

Assim sendo, apelo vivamente à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência, para que a progressiva uniformização deste tipo de matérias, como de outras eventuais matérias, presentes ou futuras, no âmbito da legislação eleitoral – e, naturalmente, não perdendo de vista a reserva de iniciativa legislativa que quanto às mesmas compete, nos termos constitucionais, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas –, seja um objectivo efectivamente prosseguido.

I) Alargamento da possibilidade do voto antecipado aos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.

Esta questão foi já, conforme acima dito, amplamente tratada pelo Provedor de Justiça em anteriores Recomendações – n.ºs 3/B/2003 e 9/B/2005 –, sem que lamentavelmente tenha sido possível dar à mesma o seguimento devido.

Na verdade, a natureza colegial e a pluralidade dos titulares do direito de iniciativa não tornam aplicável, sem mais, o conjunto de obrigações que o Estatuto do Provedor de Justiça estabelece para outros órgãos com competência legislativa, designadamente o Governo. Todavia, um conteúdo mínimo para o disposto no art.º 38.º, n.ºs 2 e 3, do referido Estatuto, sempre parece prescrever uma informação ao Provedor de Justiça que consista, por exemplo, na comunicação das iniciativas que tenham sido encetadas ou, se for o caso, da ausência de qualquer iniciativa, no prazo estabelecido nas normas em causa.

Relativamente à questão concreta em causa, e conforme é dito nos referidos anteriores documentos, parece de mais elementar justiça conferir a possibilidade do exercício do voto antecipado aos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que compreenda o dia da realização de uma eleição ou de um referendo, não se encontrando razão para que esta situação seja menos merecedora de tutela do que as restantes circunstâncias que autorizam, nos termos da lei, a modificação do modo de voto.