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2 | - Número: 043 | 30 de Agosto de 2010

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Recomendação n.º 5/B/2010 (ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) — Exame nacional de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados

1 — A questão objecto desta minha iniciativa junto de V. Ex.ª, na qualidade de Presidente da Assembleia da República, tem sido recentemente objecto de amplo debate público, pelo que é naturalmente a mesma do conhecimento desse órgão de soberania. Assim sendo, limitar-me-ei a enunciá-la em síntese.
2 — O actual Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, dispõe, no respectivo artigo 9.º-A, n.os 1 e 2, da seguinte forma:

«Exame nacional de acesso ao estágio

1 – A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral designar.
2 – O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento administrativo e processo tributário.»

As normas do Regulamento em análise vieram, em síntese, introduzir as seguintes regras no regime de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados:

a) Os candidatos que tenham obtido a respectiva licenciatura em Direito após o Processo de Bolonha não podem requerer, com base na licenciatura de que são titulares, a sua inscrição no estágio da Ordem dos Advogados, ficando o respectivo pedido de inscrição dependente da aprovação em exame específico para o efeito promovido pela Ordem; b) O exame tem carácter nacional e consta de uma prova escrita incidente, designadamente, sobre as matérias elencadas no n.º 2 do artigo 9.º-A do Regulamento, acima transcrito; c) Os candidatos detentores do grau de mestre em Direito após o Processo de Bolonha, bem como os candidatos que tenham obtido a respectiva licenciatura em Direito antes do Processo de Bolonha, podem requerer, com base no mestrado ou na licenciatura de que são titulares, e sem necessidade de submissão a qualquer exame prévio de acesso ao estágio, a sua inscrição na Ordem.

3 — São do conhecimento público as razões avançadas pela Ordem dos Advogados para a introdução da referida limitação, intimamente relacionadas com o Processo de Bolonha e com a consequente diminuição do número de anos da formação académica subjacente.
Em síntese, considera a Ordem que a redução do número de anos da formação académica acarreta inevitavelmente uma diminuição da qualidade dos conhecimentos necessários à formação concedida por esta associação, concretizada no estágio profissional.
Tal motivação, referente à alegada diminuição da qualidade da preparação científica dos licenciados em Direito (implicitamente associada, como se infere das novas regras de acesso ao estágio aqui em discussão, à diminuição do número de anos dessa preparação decorrente do Processo de Bolonha), resulta clara do preâmbulo do Regulamento, na sua redacção actual:

«Importa (...) garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha direito,