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3 | - Número: 043 | 30 de Agosto de 2010

que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à advocacia.
Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.
Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma, o exame de aferição num exame de acesso à segunda fase do estágio.»

4 — Independentemente da eventual validade, do ponto de vista do mérito, das razões invocadas pela Ordem – o que naturalmente não compete ao Provedor de Justiça discutir –, a verdade é que a medida ínsita nas normas dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento, foi aprovada, no meu entender, em violação das reservas de lei formal e orgânica impostas pelos artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Em conformidade, accionei, junto do Tribunal Constitucional, o competente mecanismo da fiscalização abstracta da constitucionalidade.
5 — De qualquer forma, independentemente das questões de inconstitucionalidade orgânico-formal suscitadas junto do tribunal competente para as analisar, o certo é que a decisão deste tribunal, qualquer que venha a ser o respectivo sentido, não resolve definitivamente a questão.
Na verdade, o artigo 187.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro — que não está em causa no referido requerimento ao Tribunal Constitucional –, determina que «podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados».
Apesar da modificação da estruturação dos graus após o Processo de Bolonha, manteve-se, neste artigo 187.º do Estatuto, a que acima se fez referência, a expressão «licenciados em Direito».
Ora, é manifesto que tal expressão não corresponde, no antes e no pós-Bolonha, ao mesmo tipo de formação, atendendo a que, como se sabe, as duas licenciaturas, a obtida antes e a obtida após o Processo de Bolonha, têm duração e estruturação distintas.
Precisamente reconhecendo esta diferença substantiva, veio a Assembleia da República, através da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, estabelecer, para o ingresso nas magistraturas, no caso do acesso pela via académica, a necessidade do grau de mestre ou de doutor [(artigo 5.º, alínea c)], ou a licenciatura, mas aqui só se obtida antes do Processo de Bolonha (artigo 111.º, n.º 1). Ou seja, rejeitou a simples titularidade de licenciatura pós-Bolonha, pelo menos na via académica (1.ª parte da alínea c) do artigo 5.º).
Certamente que uma via alternativa à seguida poderia ser a interpretação, pelo aplicador da norma, a Ordem dos Advogados, em determinado sentido, rejeitando nominalismos e assentando a sua decisão em elementos substantivos de interpretação. Foi esta a solução que terá sido aplicada por, pelo menos, uma outra associação pública.
Todavia, esta solução estaria sempre enquadrada por alguma incerteza e gerando possível conflitualidade, sendo certo que, de qualquer forma, a Ordem dos Advogados à mesma não recorreu. A este propósito, sublinha-se que, conforme já mencionado, sentiu a Assembleia da República necessidade de esclarecer expressamente a questão no que toca à formação de magistrados.
O que na realidade sucedeu foi que a Ordem dos Advogados aceitou, como habilitação legal permitindo a inscrição na mesma, a licenciatura em Direito após o Processo de Bolonha, fazendo, no entanto, depender a inscrição dos candidatos titulares da mesma à aprovação no exame de acesso ao estágio mencionado, por considerar, conforme acima dito, que a actual licenciatura não possibilitará a aquisição do mesmo nível de conhecimentos científicos por parte dos seus titulares. Aliás, como se sabe, o primeiro exame deste tipo teve lugar no passado dia 30 de Março.
Embora desconhecendo os critérios e os procedimentos de correcção do primeiro exame já realizado, a verdade é que a taxa de reprovação nesse exame, que terá rondado os 90%, de acordo com as notícias vindas a público, não deixa de ser preocupante, devendo motivar uma séria reflexão sobre o assunto.
Em qualquer caso, parece-me da mais ingente necessidade que, na sede própria, isto é, com intervenção parlamentar, directamente ou, caso o Governo a peça, por autorização ao mesmo, seja promovida uma