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realidade actual dos certificados de aforro, afigura-se que não foi suficientemente fundamentado que tais certificados, séries A e B, possam constituir passivo subjacente a operações com uma maturidade de 42 anos ou de outras com um prazo de até 50 anos1.

B.1.2) Comissão de gestão do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público À semelhança de anos anteriores, as despesas contabilizadas como “Outros encargos correntes com a dívida” incluem a comissão de gestão do IGCP (€ 11,8 milhões). A forma de fixação e de contabilização da comissão de gestão, prevista na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 25.º dos Estatutos do IGCP2, determina que o seu valor será fixado, em cada ano, por despacho do Ministro das Finanças, entre um mínimo de 0,1‰ e um máximo de 0,15‰ do stock da dívida pública directa do Estado em 31 de Dezembro do ano anterior. Esta matéria tem merecido reservas por parte do Tribunal em anteriores Pareceres, não só pela forma como é fixada, mas também pela sua contabilização nos outros encargos com a dívida. Assim, o Tribunal de Contas continua a entender que o cálculo e a contabilização da comissão de gestão do IGCP, tal como se encontram previstos nos respectivos Estatutos, carecem de rigor e geram distorções3.

Recomendação 27 – PCGE/2009 O Tribunal reitera a recomendação efectuada em Pareceres anteriores, no sentido de ser reponderado o conteúdo das normas que estabelecem a natureza, fixação e contabilização da comissão de gestão do IGCP.

B.1.3) Excepção à regra de não-compensação Desde 2007 que as sucessivas Leis do Orçamento incluem também uma norma4 que parece pretender alargar a excepção do princípio da “não compensação” previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, ao estabelecer que “as receitas de juros resultantes das operações associadas á aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado”. Contudo, não se tratando de fluxos financeiros directamente associados a operações de gestão da dívida pública directa, mas de juros recebidos por aplicações de disponibilidades de tesouraria, não parece ser possível a sua inclusão em tal excepção, por não integrarem a previsão da LEO5.

Recomendação 28 – PCGE/2009 Recomenda-se à Assembleia da República que, em futuras Leis do Orçamento do Estado, não sejam incluídas normas que permitam a compensação de juros da dívida pública directa com receitas resultantes de aplicações de Tesouraria.
1 Cfr. Volume II, Capítulo VI, Ponto 6.5.4.
2 Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, n.º 2/99, de 4 de Janeiro, n.º 455/99, de 5 de Novembro, n.º 86/2007, de 29 de Março e n.º 273/2007, de 30 de Julho.
3 Cfr. Volume II, Capítulo VI, Ponto 6.7.2.2.2.
4 No que respeita à LOE/2009 alínea c) do n.º 3 do art. 146º.
5 Cfr. Volume II, Capítulo VI, Ponto 6.7.2.
14 DE JANEIRO DE 2011
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