O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | - Número: 012 | 21 de Março de 2011

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 98/XI — Relativo à aplicação do regime legal instituído pelo artigo 22.º da Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República

No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio introduzir um conjunto de medidas exigentes e de carácter excepcional visando, designadamente pela redução da despesa pública, um esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objectivos assumidos pelo Estado.
Neste âmbito, adoptando o artigo 19.º da referida lei medidas de redução remuneratória abrangentes de titulares de órgãos e cargos de natureza pública ou remunerados por verbas provenientes do Orçamento do Estado, determina o n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma a aplicação de tais medidas redutivas «aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte», desde que celebrados, entre outros, por órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Constatando assim que o n.º 3 do artigo 3.º da mencionada Lei n.º 12-A/2008 integra os órgãos e serviços da Assembleia da República e que o n.º 7 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 estatui processar-se a aplicação dos princípios nesta disposição consignados por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração; Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República — LOFAR); Verificando finalmente que, por deliberação de 27 de Janeiro de 2011, o Conselho de Administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pela SecretáriaGeral da Assembleia da República;

Determino:

1 — O regime legal instituído pelo artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:

a) Que tenham unicamente por objecto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos; b) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e a mesma contraparte; c) Cujo novo ou renovado período contratual tenha tido início após 31 de Dezembro de 2010.

2 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:

a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho; b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ao abrigo de um acordo-quadro; d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com entidades públicas empresariais;