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4 | - Número: 012 | 21 de Março de 2011

a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de Dezembro de 2010, com idêntico objecto e a mesma contraparte e que devam ser objecto de redução nos termos dos n.os 4 e 5; b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de Dezembro de 2010, que devam ser objecto de redução nos termos dos n.os 4 e 5 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.

9 — Para efeito do parecer referido no número anterior, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e/ou ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e respectivo objecto; b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos; c) Valor total do contrato e valor da redução prevista nos n.os 4 e 5; d) Eventuais modificações contratuais propostas; e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; f) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República.

10 — Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
11 — Os contratos que cumpram os requisitos referidos no n.º 1 e que tenham sido renovados expressamente antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, ou que se vejam tacitamente renovados, são obrigatoriamente objecto da redução prevista nos n.os 4 e 5, devendo os serviços promover os procedimentos previstos no presente despacho para que os novos termos contratuais sejam autorizados como previsto nos n.os 8 e 9.
12 — O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
13 — O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Palácio de São Bento, em 14 de Março de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.