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3 | - Número: 018 | 23 de Dezembro de 2011

c) Os presidentes de delegação promovem a pluralidade da representação e, para isso, podem propor a inclusão de membros suplentes dos partidos sem membros efectivos, no respeito dos limites do número de membros (efectivos) da delegação; d) Garantindo a ordem natural da lista, os membros suplentes das delegações não são candidatos a cargos de direcção nas organizações parlamentares internacionais a que respeitam; e) No caso de reuniões de comissões permanentes das organizações parlamentares internacionais, a composição da delegação em cada deslocação deve limitar-se ao número de membros necessário para assegurar a representação do Parlamento português em cada reunião. Os membros efectivos das delegações podem pertencer a mais do que uma comissão ou subcomissão da organização parlamentar internacional em causa, quando o número de comissões for superior ao número de membros efectivos e as reuniões decorrerem no âmbito da reunião plenária. Fora das plenárias, em reuniões intercalares das comissões permanentes, o Deputado deverá optar por apenas uma comissão; f) No caso de outras reuniões especializadas, visitas, conferências ou outras, a composição da delegação em cada deslocação não deve exceder o número de dois Deputados, representando os maiores partidos.

1.4 — Os Deputados que entram nas delegações asseguram a continuidade da informação sobre as reuniões em que participam, transmitindo-a aos Deputados que lhes sucedem nas reuniões seguintes; 1.5 — O presidente da delegação dirige à Presidente da Assembleia da República a proposta de deslocação, a qual inclui a informação dos serviços sobre cabimento orçamental; 1.6 — A eventualidade de substituição dos membros é presumida no procedimento anterior, devendo apenas ser comunicada aos serviços da Assembleia da República; 1.7 — No sentido do aproveitamento das vantagens oferecidas pelas companhias aéreas, a comunicação da deslocação à Presidente da Assembleia da República deve ser feita o mais cedo possível.

2 — Deslocações internacionais das comissões parlamentares: As presidências das comissões parlamentares regem-se por um princípio de auto-responsabilidade na gestão das deslocações internacionais dos seus membros, nos termos seguintes:

2.1 — As comissões parlamentares permanentes orientam a constituição das suas representações internacionais pelo orçamento e plano de actividades aprovado no início da legislatura; 2.2 — Nos termos do ponto 1.2., os presidentes das comissões parlamentares dirigem à Presidente da Assembleia da República a proposta de deslocação, a qual inclui a informação dos serviços sobre cabimento orçamental; 2.3 — A Assembleia da República representa-se, em regra, pela comissão parlamentar competente em razão da matéria. Em matérias da União Europeia, a representação é coordenada previamente com a Comissão de Assuntos Europeus, nos limites do número de membros da delegação; 2.4 — Nas reuniões promovidas por uma ou várias instituições da União Europeia e/ou do Parlamento do país da Presidência da União Europeia em exercício, sobre temas transversais, as comissões competentes em razão da matéria devem articular entre si a delegação; 2.5 — Os convites para eventos políticos que não se integram nos modelos anteriores não envolvem pagamento de viagens nem abono de ajudas de custo, mas podem relevar para justificação de faltas e accionamento de seguro de viagem; 2.6 — A eventualidade de substituição dos membros é presumida no procedimento previsto no ponto 2.2, devendo apenas ser comunicada aos serviços; 2.7 — No sentido do aproveitamento das vantagens oferecidas pelas companhias aéreas, a comunicação da deslocação à Presidente da Assembleia da República deve ser feita o mais cedo possível.

3 — Deslocações internacionais de Deputados a título individual:

3.1 — As deslocações de Deputados a título individual não envolvem pagamento de viagens nem abono de ajudas de custo, mas podem relevar para justificação de faltas e accionamento de seguro de viagem;