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2 | - Número: 005 | 9 de Abril de 2013

AUDITOR JURÍDICO

Relatório anual referente ao ano de 2012

I

Âmbito Funcional

O Auditor Jurídico que subscreve o presente Relatório iniciou funções em 26 de novembro de 2012.
O capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho), epigrafado "Serviços da AR", estipula na secção II quais os órgãos e serviços na dependência direta do Presidente, que são: O Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.
Assinale-se que as novas Leis Orgânicas dos diversos Ministérios, publicadas em 2006 na sequência da reforma introduzida pelo "PRACE", deixaram de prever a existência de Auditorias Jurídicas e de Auditores Jurídicos, mantendo-se, estes, em diversos Ministérios, por força, exclusivamente, da disposição legal ínsita no Estatuto do Ministério Público (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 47/86, na versão da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto) que prevê que "junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico".
Mas, no caso da Assembleia da República, para além desta previsão no Estatuto do Ministério Público, a existência de Auditor Jurídico continua especialmente prevista, como se disse, na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, estipulando o n.º 4 do artigo 26.º desta Lei Orgânica que: "o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República”.
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde então, uma pessoa coletiva de direito público distinta da pessoa coletiva "Estado" (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
1. O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2. Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico: a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias; b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoas com formação jurídica; c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

II Instalações

Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na AR foi-lhe destinada uma única sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias, (cfr. o relatório de 1992).
Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na "Casa Amarela", defronte do Palácio. Inicialmente dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de arquivo, sendo que desde fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afeta a sala de reuniões.
As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de