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II SÉRIE-E — NÚMERO 6 2

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE

PORTUGAL E O PARLAMENTO NACIONAL DE TIMOR-LESTE

A Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente do Parlamento Nacional de Timor-

Leste, reunidos em Lisboa, a 3 de abril de 2013;

Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular;

Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo e da

democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, constituem uma base sólida

para os contactos regulares e estruturados entre os dois Parlamentos;

Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do

conhecimento mútuo e a consolidação da amizade entre os povos português e timorense;

Atendendo aos objetivos consagrados no Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa (AP-CPLP), nomeadamente no que respeita à defesa e difusão da Língua e à promoção

da cooperação e intercâmbio entre parlamentos;

Reconhecendo o efeito positivo das ações desenvolvidas no âmbito dos programas de cooperação bilateral

assinados entre os dois parlamentos;

Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e

exprimindo a sua vontade de valorizar a concertação de posições nos fora parlamentares internacionais;

Acordam o seguinte:

I

Princípios e Objetivos

Artigo 1.°

As Partes pretendem, com este protocolo, renovar e reforçar as suas relações, baseadas nos princípios de

igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a

prosseguir consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

Artigo 2.°

As Partes pretendem ainda dar continuidade ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da

atividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares,

promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambos os Parlamentos, e da organização de missões técnicas e

outras formas de cooperação.

II

Domínios de Cooperação

Artigo 3.°

Na prossecução dos objetivos definidos nos artigos anteriores, e tendo em conta a avaliação dos

programas de cooperação já executados, as Partes comprometem-se igualmente a: