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18 DE ABRIL DE 2013 3

a) Organizar, de comum acordo, estágios práticos de formação contínua de funcionários parlamentares

enquadradas nas áreas de intervenção definidas no programa de cooperação acordado entre os dois

Parlamentos, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das

administrações parlamentares;

b) Partilhar boas práticas em matéria de fiscalização política, processo legislativo e de gestão parlamentar;

c) Providenciar assistência técnica na área da redação legislativa, da transcrição, das relações

internacionais, da documentação e do arquivo, e da informática;

d) Providenciar assistência na área do ensino da língua portuguesa;

e) Disponibilizar publicações de interesse parlamentar e aplicações informáticas necessárias ao bom

funcionamento dos serviços do Parlamento timorense;

f) Colaborar e prestar assistência no domínio das infraestruturas parlamentares.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno

das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às regiões em que

estão inseridas e à CPLP.

Artigo 5.°

As delegações das Partes comprometem-se a realizar, sempre que possível, consultas aquando da

participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.°

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes dos Parlamentos à margem da

sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

Artigo 7.°

1 - Sem prejuízo das ações mencionadas nos artigos anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão

programas plurianuais de cooperação técnica parlamentar.

2 - De cada programa constarão as áreas de atuação e bem assim as especificidades do acompanhamento

e execução do mesmo.

3 - No final de cada um dos programas, e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à

avaliação global, nomeadamente em relação à pertinência, à eficácia, ao impacto e à sustentabilidade.

III

Grupos Parlamentares de Amizade

Artigo 8.°

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de

Amizade Portugal-Timor-Leste e Timor-Leste-Portugal.